TRF2 0004065-20.2010.4.02.5101 00040652020104025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. P
REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença
dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade
ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram
nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo
o missões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater
um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes
e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no
art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos d e declaração. - Somente
em caráter excepcional, os embargos 1 declaratórios poderão ter efeitos
infringentes, isto é, quando a alteração do julgado advier da existência dos
vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro m aterial. - Embargos
declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. P
REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença
dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade
ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram
nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo
o missões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater
um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes
e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no
art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos d e declaração. - Somente
em caráter excepcional, os embargos 1 declaratórios poderão ter efeitos
infringentes, isto é, quando a alteração do julgado advier da existência dos
vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro m aterial. - Embargos
declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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