TRF2 0004065-21.2015.4.02.0000 00040652120154020000
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE
- INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face do v. acórdão às fls. 103/107,
que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Alega a embargante, em
síntese, que o acórdão, em sua motivação, parte da premissa de uma eventual
arguição de prescrição para desenvolver a ideia da necessidade de dilação
probatória. Todavia, o que a embargante pretendeu foi o cumprimento do disposto
no artigo 106,II, "a", do CTN, de modo a permitir a retroação da lei nova. Aduz
que pretende a eliminação da multa cobrada na certidão de dívida ativa, com
base no art. 36, da Lei nº 4.870/65, o qual foi expressamente revogado pelo
inciso IV, do art. 42, da Lei nº 12.865/13. 3 - O contexto fático e jurídico
foi amplamente analisado e está claramente posto na decisão. 4 - Na espécie,
não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar efeitos
modificativos, haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao explicitar
a respeito da matéria em foco, inexistindo qualquer violação aos incisos I e
II do artigo 535 do CPC, e, conseqüentemente, necessidade de complementação ou
de qualquer espécie de esclarecimento. 5-Desta forma, na verdade, a embargante
deseja reabrir discussão sobre matéria já decidida por esta Colenda Turma,
visando a modificação do julgado, utilizando via processual inadequada para
alcançar seu objetivo. 6-Precedentes do Eg. STJ. 7- A atribuição de efeitos
infringentes somente é admitida em condições especialíssimas, dentre as quais
não se inclui a flagrante intenção de obter a reforma do julgado. 8-Embargos
de declaração improvidos. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como
de lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL 1 RELATOR 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE
- INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face do v. acórdão às fls. 103/107,
que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Alega a embargante, em
síntese, que o acórdão, em sua motivação, parte da premissa de uma eventual
arguição de prescrição para desenvolver a ideia da necessidade de dilação
probatória. Todavia, o que a embargante pretendeu foi o cumprimento do disposto
no artigo 106,II, "a", do CTN, de modo a permitir a retroação da lei nova. Aduz
que pretende a eliminação da multa cobrada na certidão de dívida ativa, com
base no art. 36, da Lei nº 4.870/65, o qual foi expressamente revogado pelo
inciso IV, do art. 42, da Lei nº 12.865/13. 3 - O contexto fático e jurídico
foi amplamente analisado e está claramente posto na decisão. 4 - Na espécie,
não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar efeitos
modificativos, haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao explicitar
a respeito da matéria em foco, inexistindo qualquer violação aos incisos I e
II do artigo 535 do CPC, e, conseqüentemente, necessidade de complementação ou
de qualquer espécie de esclarecimento. 5-Desta forma, na verdade, a embargante
deseja reabrir discussão sobre matéria já decidida por esta Colenda Turma,
visando a modificação do julgado, utilizando via processual inadequada para
alcançar seu objetivo. 6-Precedentes do Eg. STJ. 7- A atribuição de efeitos
infringentes somente é admitida em condições especialíssimas, dentre as quais
não se inclui a flagrante intenção de obter a reforma do julgado. 8-Embargos
de declaração improvidos. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como
de lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL 1 RELATOR 2
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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