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Jurisprudência


TRF2 0004065-21.2015.4.02.0000 00040652120154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face do v. acórdão às fls. 103/107, que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão, em sua motivação, parte da premissa de uma eventual arguição de prescrição para desenvolver a ideia da necessidade de dilação probatória. Todavia, o que a embargante pretendeu foi o cumprimento do disposto no artigo 106,II, "a", do CTN, de modo a permitir a retroação da lei nova. Aduz que pretende a eliminação da multa cobrada na certidão de dívida ativa, com base no art. 36, da Lei nº 4.870/65, o qual foi expressamente revogado pelo inciso IV, do art. 42, da Lei nº 12.865/13. 3 - O contexto fático e jurídico foi amplamente analisado e está claramente posto na decisão. 4 - Na espécie, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar efeitos modificativos, haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao explicitar a respeito da matéria em foco, inexistindo qualquer violação aos incisos I e II do artigo 535 do CPC, e, conseqüentemente, necessidade de complementação ou de qualquer espécie de esclarecimento. 5-Desta forma, na verdade, a embargante deseja reabrir discussão sobre matéria já decidida por esta Colenda Turma, visando a modificação do julgado, utilizando via processual inadequada para alcançar seu objetivo. 6-Precedentes do Eg. STJ. 7- A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em condições especialíssimas, dentre as quais não se inclui a flagrante intenção de obter a reforma do julgado. 8-Embargos de declaração improvidos. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL 1 RELATOR 2

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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