TRF2 0004065-80.2011.4.02.5102 00040658020114025102
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ANTES DA
IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DAS
IMPETRANTES IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão à compensação
dos valores recolhidos antes de 29.09.2006, nos termos do entendimento esposado
no RE 5 66.621. 2. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente
citado. Assim, merece ser mantida a sentença no que tange a não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em
pecúnia ao e mpregado. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira
Seção, no julgamento do REsp nº 1.066.682, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/73 e da Resolução STJ 08/2008, firmou orientação no sentido da incidência
da contribuição p revidenciária sobre o décimo terceiro salário. 4. A Lei
nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as
contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c"
da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) e outros tributos federais; por conseguinte, a compensação
somente poderá ser feita com contribuições previdenciárias. 5. A compensação
deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis que cabe ao Poder
Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 6. Em relação à necessidade
do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação,
o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A
do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas
quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua v igência (10
de janeiro de 2001), caso dos autos 7. No que tange à atualização monetária
e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89,
§ 4º da Lei nº 8.212/91. 1 8. Recurso da impetrante improvido. Remessa
necessária e apelação da U nião/Fazenda Nacional parcialmente providas.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ANTES DA
IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DAS
IMPETRANTES IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão à compensação
dos valores recolhidos antes de 29.09.2006, nos termos do entendimento esposado
no RE 5 66.621. 2. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente
citado. Assim, merece ser mantida a sentença no que tange a não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em
pecúnia ao e mpregado. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira
Seção, no julgamento do REsp nº 1.066.682, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/73 e da Resolução STJ 08/2008, firmou orientação no sentido da incidência
da contribuição p revidenciária sobre o décimo terceiro salário. 4. A Lei
nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as
contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c"
da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) e outros tributos federais; por conseguinte, a compensação
somente poderá ser feita com contribuições previdenciárias. 5. A compensação
deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis que cabe ao Poder
Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 6. Em relação à necessidade
do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação,
o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A
do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas
quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua v igência (10
de janeiro de 2001), caso dos autos 7. No que tange à atualização monetária
e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89,
§ 4º da Lei nº 8.212/91. 1 8. Recurso da impetrante improvido. Remessa
necessária e apelação da U nião/Fazenda Nacional parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
11/10/2011 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF DESP FLS 233.
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