TRF2 0004069-24.2016.4.02.0000 00040692420164020000
Nº CNJ : 0004069-24.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004069-0) RELATOR :
JFC MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(01731454020144025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENHORA
ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO EXECUTADO. MEDIDA PRIORITÁRIA. I NDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO. 1. O
STJ assentou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros por meio
do sistema BacenJud tornou-se medida prioritária com a Lei nº 11.232/06,
não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de
outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp 1.184.465/PA, julgado e
m sede de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz
Fux). 2. A prévia citação do executado para oferecer bens à penhora é
indispensável para a decretação da medida, sob pena de violação do devido
processo legal (art. 8º da Lei de Execução Fiscal, e, atualmente, art. 803,
II, do CPC/2015). Precedentes. 3. No caso, o Agravado foi devidamente citado
(certidão de fl. 19), não havendo, contudo, bens garantindo a execução, de
forma que a constrição de ativos financeiros, via BacenJud, é devida. 4. Agravo
de instrumento da União a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0004069-24.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004069-0) RELATOR :
JFC MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(01731454020144025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENHORA
ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO EXECUTADO. MEDIDA PRIORITÁRIA. I NDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO. 1. O
STJ assentou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros por meio
do sistema BacenJud tornou-se medida prioritária com a Lei nº 11.232/06,
não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de
outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp 1.184.465/PA, julgado e
m sede de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz
Fux). 2. A prévia citação do executado para oferecer bens à penhora é
indispensável para a decretação da medida, sob pena de violação do devido
processo legal (art. 8º da Lei de Execução Fiscal, e, atualmente, art. 803,
II, do CPC/2015). Precedentes. 3. No caso, o Agravado foi devidamente citado
(certidão de fl. 19), não havendo, contudo, bens garantindo a execução, de
forma que a constrição de ativos financeiros, via BacenJud, é devida. 4. Agravo
de instrumento da União a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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