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Jurisprudência


TRF2 0004069-24.2016.4.02.0000 00040692420164020000

Ementa
Nº CNJ : 0004069-24.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004069-0) RELATOR : JFC MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01731454020144025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENHORA ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. MEDIDA PRIORITÁRIA. I NDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO. 1. O STJ assentou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud tornou-se medida prioritária com a Lei nº 11.232/06, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp 1.184.465/PA, julgado e m sede de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz Fux). 2. A prévia citação do executado para oferecer bens à penhora é indispensável para a decretação da medida, sob pena de violação do devido processo legal (art. 8º da Lei de Execução Fiscal, e, atualmente, art. 803, II, do CPC/2015). Precedentes. 3. No caso, o Agravado foi devidamente citado (certidão de fl. 19), não havendo, contudo, bens garantindo a execução, de forma que a constrição de ativos financeiros, via BacenJud, é devida. 4. Agravo de instrumento da União a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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