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Jurisprudência


TRF2 0004070-76.2009.4.02.5101 00040707620094025101

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PIS. DANOS MATERIAL E MORAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da Ré inexistente. A Lei 7.859/89, ao disciplinar a concessão e o pagamento do abono do PIS (Programa de Integração Social), insculpido no art. 239, § 3º, da CRFB/1988, consignou, em seu art. 2º, que este será previsto no Orçamento da União Federal e suas verbas repassadas ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal exercendo estas o papel de centralizadora de suas operações. 2. Ao contrário do defendido pela Recorrente em seu Agravo Retido, a responsabilidade que ora se questiona é aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, de cunho objetiva, fundada no risco do empreendimento, traduzindo-se no dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa, por aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. 3. O deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência, devendo os requisitos serem analisados cumulativamente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausente o primeiro requisito para a inversão pretendida. O conteúdo fático-probatório do presente feito resume-se à cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora e às suas Relações Anuais de Informações Sociais referentes aos anos de 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007, tanto que a antecipação da tutela foi indeferida tendo em vista que "as alegações de saque indevido não podem ficar comprovados (sic) apenas pelos documentos acostados nos autos", entendendo ser imprescindível a dilação probatória. Ademais, ao ser compelida a fornecer os recibos relativos aos saques realizados na conta da Recorrida nos anos de 2006, 2007 e 2008, a CEF asseverou que os saques referentes aos anos-base de 2005 e 2007 foram efetuados com o cartão e senha desta, o que não foi rechaçado pela Autora. 1 5. A míngua de elementos de prova que consubstanciem o sustentado pela parte autora em sua inicial, deve ser reformada a sentença a fim de que sua pretensão seja julgada improcedente. Inteligência do art. 333, I, do CPC/1973. Precedente deste Egrégio Tribunal. 6. Agravo Retido desprovido. Apelação provida.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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