TRF2 0004070-76.2009.4.02.5101 00040707620094025101
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO
PIS. DANOS MATERIAL E MORAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO PROVIDO. 1. Preliminar
de ilegitimidade passiva da Ré inexistente. A Lei 7.859/89, ao disciplinar
a concessão e o pagamento do abono do PIS (Programa de Integração Social),
insculpido no art. 239, § 3º, da CRFB/1988, consignou, em seu art. 2º, que
este será previsto no Orçamento da União Federal e suas verbas repassadas
ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal exercendo estas o papel
de centralizadora de suas operações. 2. Ao contrário do defendido pela
Recorrente em seu Agravo Retido, a responsabilidade que ora se questiona é
aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, de cunho
objetiva, fundada no risco do empreendimento, traduzindo-se no dever de
responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos,
independente de culpa, por aquele que se disponha a exercer alguma atividade
no mercado de consumo. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e
serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e
segurança dos mesmos. 3. O deferimento da inversão do ônus da prova em favor
do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença da
verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência, devendo os
requisitos serem analisados cumulativamente. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Ausente o primeiro requisito para a inversão pretendida. O
conteúdo fático-probatório do presente feito resume-se à cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora e às suas Relações
Anuais de Informações Sociais referentes aos anos de 2002, 2004, 2005,
2006 e 2007, tanto que a antecipação da tutela foi indeferida tendo em
vista que "as alegações de saque indevido não podem ficar comprovados (sic)
apenas pelos documentos acostados nos autos", entendendo ser imprescindível a
dilação probatória. Ademais, ao ser compelida a fornecer os recibos relativos
aos saques realizados na conta da Recorrida nos anos de 2006, 2007 e 2008,
a CEF asseverou que os saques referentes aos anos-base de 2005 e 2007 foram
efetuados com o cartão e senha desta, o que não foi rechaçado pela Autora. 1
5. A míngua de elementos de prova que consubstanciem o sustentado pela parte
autora em sua inicial, deve ser reformada a sentença a fim de que sua pretensão
seja julgada improcedente. Inteligência do art. 333, I, do CPC/1973. Precedente
deste Egrégio Tribunal. 6. Agravo Retido desprovido. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO
PIS. DANOS MATERIAL E MORAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO PROVIDO. 1. Preliminar
de ilegitimidade passiva da Ré inexistente. A Lei 7.859/89, ao disciplinar
a concessão e o pagamento do abono do PIS (Programa de Integração Social),
insculpido no art. 239, § 3º, da CRFB/1988, consignou, em seu art. 2º, que
este será previsto no Orçamento da União Federal e suas verbas repassadas
ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal exercendo estas o papel
de centralizadora de suas operações. 2. Ao contrário do defendido pela
Recorrente em seu Agravo Retido, a responsabilidade que ora se questiona é
aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, de cunho
objetiva, fundada no risco do empreendimento, traduzindo-se no dever de
responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos,
independente de culpa, por aquele que se disponha a exercer alguma atividade
no mercado de consumo. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e
serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e
segurança dos mesmos. 3. O deferimento da inversão do ônus da prova em favor
do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença da
verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência, devendo os
requisitos serem analisados cumulativamente. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Ausente o primeiro requisito para a inversão pretendida. O
conteúdo fático-probatório do presente feito resume-se à cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora e às suas Relações
Anuais de Informações Sociais referentes aos anos de 2002, 2004, 2005,
2006 e 2007, tanto que a antecipação da tutela foi indeferida tendo em
vista que "as alegações de saque indevido não podem ficar comprovados (sic)
apenas pelos documentos acostados nos autos", entendendo ser imprescindível a
dilação probatória. Ademais, ao ser compelida a fornecer os recibos relativos
aos saques realizados na conta da Recorrida nos anos de 2006, 2007 e 2008,
a CEF asseverou que os saques referentes aos anos-base de 2005 e 2007 foram
efetuados com o cartão e senha desta, o que não foi rechaçado pela Autora. 1
5. A míngua de elementos de prova que consubstanciem o sustentado pela parte
autora em sua inicial, deve ser reformada a sentença a fim de que sua pretensão
seja julgada improcedente. Inteligência do art. 333, I, do CPC/1973. Precedente
deste Egrégio Tribunal. 6. Agravo Retido desprovido. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão