TRF2 0004074-13.2009.4.02.5102 00040741320094025102
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SUBSÍDIO. SUPRESSÃO DE VERBAS. DIREITO
ADQUIRIDO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A autora, que é
procuradora federal aposentada, ajuizou a presente ação para que fossem
reincluidas em seu contracheque "as verbas mensais indevidamente suprimidas"
a partir de 2003, alegando que houve violação à coisa julgada formada em
outro processo na década de 90, que teria assegurado, em definitivo, a forma
de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como manutenção de todas
as verbas que então recebia ou que futuramente viesse a receber. 2. Todavia,
não juntou os contracheques a partir de 2003 que confirmassem as alegações de
que diversas verbas foram suprimidas indevidamente a partir daquela data. Além
disso, a Lei nº 11.358, de 19/10/2006, promoveu a reestruturação da composição
remuneratória das carreiras ali especificadas, dentre elas a de Procurador
Federal, determinando, no art. 1º, que, a partir de 1º de julho de 2006,
a remuneração seria feita, exclusivamente, por subsídio, devendo eventual
diferença ser paga a título de parcela complementar (art. 11). Os arts. 5º
e 6º da Lei nº 11.358/2006 elencaram todas as parcelas de caráter pessoal
que não seriam mais devidas, o que inclui as deferidas em razão de decisão
judicial. 3. Não há falar em violação a direito adquirido e à coisa julgada,
porque as parcelas de caráter pessoal deixaram de ser devidas, pois conforme
pacífico entendimento do STF (cf. RE 643.289 AgR; Tribunal Pleno, AO 1509 ED)
e do STJ (2ª T AgRg no REsp nº 1514094/RS; 5ª T.,AgRg no REsp 1157516/RS;
2ª T., AgRg no Ag 1395524/RS, 3ª Seção, AR 3.593/MT) não existe direito
adquirido à preservação de estrutura remuneratória, a esta ou àquela parcela,
ou à forma de cálculo da remuneração, mas, apenas, à irredutibilidade de
vencimentos em seu valor total nominal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SUBSÍDIO. SUPRESSÃO DE VERBAS. DIREITO
ADQUIRIDO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A autora, que é
procuradora federal aposentada, ajuizou a presente ação para que fossem
reincluidas em seu contracheque "as verbas mensais indevidamente suprimidas"
a partir de 2003, alegando que houve violação à coisa julgada formada em
outro processo na década de 90, que teria assegurado, em definitivo, a forma
de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como manutenção de todas
as verbas que então recebia ou que futuramente viesse a receber. 2. Todavia,
não juntou os contracheques a partir de 2003 que confirmassem as alegações de
que diversas verbas foram suprimidas indevidamente a partir daquela data. Além
disso, a Lei nº 11.358, de 19/10/2006, promoveu a reestruturação da composição
remuneratória das carreiras ali especificadas, dentre elas a de Procurador
Federal, determinando, no art. 1º, que, a partir de 1º de julho de 2006,
a remuneração seria feita, exclusivamente, por subsídio, devendo eventual
diferença ser paga a título de parcela complementar (art. 11). Os arts. 5º
e 6º da Lei nº 11.358/2006 elencaram todas as parcelas de caráter pessoal
que não seriam mais devidas, o que inclui as deferidas em razão de decisão
judicial. 3. Não há falar em violação a direito adquirido e à coisa julgada,
porque as parcelas de caráter pessoal deixaram de ser devidas, pois conforme
pacífico entendimento do STF (cf. RE 643.289 AgR; Tribunal Pleno, AO 1509 ED)
e do STJ (2ª T AgRg no REsp nº 1514094/RS; 5ª T.,AgRg no REsp 1157516/RS;
2ª T., AgRg no Ag 1395524/RS, 3ª Seção, AR 3.593/MT) não existe direito
adquirido à preservação de estrutura remuneratória, a esta ou àquela parcela,
ou à forma de cálculo da remuneração, mas, apenas, à irredutibilidade de
vencimentos em seu valor total nominal. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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