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Jurisprudência


TRF2 0004074-13.2009.4.02.5102 00040741320094025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SUBSÍDIO. SUPRESSÃO DE VERBAS. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A autora, que é procuradora federal aposentada, ajuizou a presente ação para que fossem reincluidas em seu contracheque "as verbas mensais indevidamente suprimidas" a partir de 2003, alegando que houve violação à coisa julgada formada em outro processo na década de 90, que teria assegurado, em definitivo, a forma de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como manutenção de todas as verbas que então recebia ou que futuramente viesse a receber. 2. Todavia, não juntou os contracheques a partir de 2003 que confirmassem as alegações de que diversas verbas foram suprimidas indevidamente a partir daquela data. Além disso, a Lei nº 11.358, de 19/10/2006, promoveu a reestruturação da composição remuneratória das carreiras ali especificadas, dentre elas a de Procurador Federal, determinando, no art. 1º, que, a partir de 1º de julho de 2006, a remuneração seria feita, exclusivamente, por subsídio, devendo eventual diferença ser paga a título de parcela complementar (art. 11). Os arts. 5º e 6º da Lei nº 11.358/2006 elencaram todas as parcelas de caráter pessoal que não seriam mais devidas, o que inclui as deferidas em razão de decisão judicial. 3. Não há falar em violação a direito adquirido e à coisa julgada, porque as parcelas de caráter pessoal deixaram de ser devidas, pois conforme pacífico entendimento do STF (cf. RE 643.289 AgR; Tribunal Pleno, AO 1509 ED) e do STJ (2ª T AgRg no REsp nº 1514094/RS; 5ª T.,AgRg no REsp 1157516/RS; 2ª T., AgRg no Ag 1395524/RS, 3ª Seção, AR 3.593/MT) não existe direito adquirido à preservação de estrutura remuneratória, a esta ou àquela parcela, ou à forma de cálculo da remuneração, mas, apenas, à irredutibilidade de vencimentos em seu valor total nominal. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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