main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004082-28.2013.4.02.0000 00040822820134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. RIOPREVIDÊNCIA. PRODUTO DESTINADO AO ESTADO-MEMBRO. ART. 157, I, CF/88. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, para abater, do total cobrado na Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 09 020179-80, os débitos de Imposto de Renda e incidências acessórias referentes ao ano-base de 2006, tendo em vista tratar-se de débito suspenso, por depósito judicial, desde antes do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A questão ora controvertida é passível de análise em sede de Exceção de Pré-Executividade, por não demandar, no caso concreto, dilação probatória. 3- Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Precedente: REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010. 4- Por ocasião do ajuizamento da Execução Fiscal nº 2009.51.17.002222-6, em relação ao ano base de 2006, o depósito do valor integral do débito já teria sido realizado, determinado nos autos do processo nº 2004.51.01.015662-0, que tramitava à época perante o Juízo Federal. 5- O fato de o juízo ter excluído a União Federal do feito, por falta de interesse jurídico e declinado da competência para a Justiça Estadual, em nada altera a natureza dos depósitos realizados, plenamente capazes de impedir o ajuizamento da Execução Fiscal. 6- A jurisprudência já consolidou o entendimento acerca da legitimidade dos Estados para figurar em ações que discutam isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte de servidores, uma vez que, nos termos do art. 157, I, da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal. Precedente: STJ, REsp 989419/RS, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/12/2009. 7- Esta E. Corte, em situações análogas a destes autos, reconheceu a legitimidade do Estado para levantar os valores depositados referentes ao imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria/pensão. Precedentes: TRF2, AG 200802010103278, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R 29/06/2012 e TRF2, AG 2014.02.01.003089-5, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 14/06/2016. 8- Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão