TRF2 0004082-28.2013.4.02.0000 00040822820134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA
DA EXECUÇÃO FISCAL COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. RIOPREVIDÊNCIA. PRODUTO
DESTINADO AO ESTADO-MEMBRO. ART. 157, I, CF/88. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que que acolheu parcialmente a
exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, para abater, do total
cobrado na Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 09 020179-80, os débitos de
Imposto de Renda e incidências acessórias referentes ao ano-base de 2006,
tendo em vista tratar-se de débito suspenso, por depósito judicial, desde
antes do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 151, II, do Código
Tributário Nacional. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A questão ora
controvertida é passível de análise em sede de Exceção de Pré-Executividade,
por não demandar, no caso concreto, dilação probatória. 3- Os efeitos da
suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito
exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória
de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de
segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão
de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de
inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso
proposta, deverá ser extinta. Precedente: REsp 1140956/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010. 4- Por
ocasião do ajuizamento da Execução Fiscal nº 2009.51.17.002222-6, em relação
ao ano base de 2006, o depósito do valor integral do débito já teria sido
realizado, determinado nos autos do processo nº 2004.51.01.015662-0, que
tramitava à época perante o Juízo Federal. 5- O fato de o juízo ter excluído
a União Federal do feito, por falta de interesse jurídico e declinado da
competência para a Justiça Estadual, em nada altera a natureza dos depósitos
realizados, plenamente capazes de impedir o ajuizamento da Execução Fiscal. 6-
A jurisprudência já consolidou o entendimento acerca da legitimidade dos
Estados para figurar em ações que discutam isenção ou repetição de imposto de
renda retido na fonte de servidores, uma vez que, nos termos do art. 157, I,
da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal. Precedente:
STJ, REsp 989419/RS, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/12/2009. 7-
Esta E. Corte, em situações análogas a destes autos, reconheceu a legitimidade
do Estado para levantar os valores depositados referentes ao imposto de
renda incidente sobre complementação de aposentadoria/pensão. Precedentes:
TRF2, AG 200802010103278, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA, E-DJF2R 29/06/2012 e TRF2, AG 2014.02.01.003089-5, Terceira Turma
Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 14/06/2016. 8- Agravo de Instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA
DA EXECUÇÃO FISCAL COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. RIOPREVIDÊNCIA. PRODUTO
DESTINADO AO ESTADO-MEMBRO. ART. 157, I, CF/88. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que que acolheu parcialmente a
exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, para abater, do total
cobrado na Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 09 020179-80, os débitos de
Imposto de Renda e incidências acessórias referentes ao ano-base de 2006,
tendo em vista tratar-se de débito suspenso, por depósito judicial, desde
antes do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 151, II, do Código
Tributário Nacional. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A questão ora
controvertida é passível de análise em sede de Exceção de Pré-Executividade,
por não demandar, no caso concreto, dilação probatória. 3- Os efeitos da
suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito
exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória
de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de
segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão
de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de
inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso
proposta, deverá ser extinta. Precedente: REsp 1140956/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010. 4- Por
ocasião do ajuizamento da Execução Fiscal nº 2009.51.17.002222-6, em relação
ao ano base de 2006, o depósito do valor integral do débito já teria sido
realizado, determinado nos autos do processo nº 2004.51.01.015662-0, que
tramitava à época perante o Juízo Federal. 5- O fato de o juízo ter excluído
a União Federal do feito, por falta de interesse jurídico e declinado da
competência para a Justiça Estadual, em nada altera a natureza dos depósitos
realizados, plenamente capazes de impedir o ajuizamento da Execução Fiscal. 6-
A jurisprudência já consolidou o entendimento acerca da legitimidade dos
Estados para figurar em ações que discutam isenção ou repetição de imposto de
renda retido na fonte de servidores, uma vez que, nos termos do art. 157, I,
da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal. Precedente:
STJ, REsp 989419/RS, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/12/2009. 7-
Esta E. Corte, em situações análogas a destes autos, reconheceu a legitimidade
do Estado para levantar os valores depositados referentes ao imposto de
renda incidente sobre complementação de aposentadoria/pensão. Precedentes:
TRF2, AG 200802010103278, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA, E-DJF2R 29/06/2012 e TRF2, AG 2014.02.01.003089-5, Terceira Turma
Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 14/06/2016. 8- Agravo de Instrumento
não provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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