TRF2 0004085-69.2014.4.02.5101 00040856920144025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO PETROBRÁS. CONDIÇÃO
DE ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 8º ADCT. LEI
N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Lide envolvendo o pedido de
reparação pecuniária formulado pelo autor administrativamente à Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça juntamente com o reconhecimento da condição
de anistiado, na forma da Lei n. 10.559/2002. 2. A prescrição da pretensão
autoral é trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo
Juízo. 3. A contagem do prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto
nº 20.910/32, para postular o direito conferido pelo art. 8º, caput, ADCT,
teve início com a promulgação da CRFB/1988 (05.10.1988), e o transcurso
desse prazo atinge o próprio fundo de direito vindicado. Precedente: TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201251010410661, Rel. des. Fed. JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, EDJF2R 23.10.2013. 4. A edição da Lei nº 10.559/2002, que
instituiu o Regime da Anistia Política e regulamentou o art. 8º do ADCT,
importou em "renúncia tácita" à prescrição, passando a constituir como termo
inicial do prazo prescricional a data da publicação desse diploma legal, em
14.11.2002. 5. O requerimento administrativo de reconhecimento de condição de
anistiado e concessão da indenização, formulado em 28.3.2006, suspendeu o prazo
prescricional, do que havia transcorrido 3 anos, 4 meses e 14 dias. A decisão
do processo administrativo, que concluiu pelo deferimento parcial do pleito
foi publicada em 13.5.2009, de quando voltou a correr o prazo prescricional,
pelo período faltante (1 ano, 7 meses e 16 dias). Considerando o ajuizamento
da ação em 18.3.2014, já havia transcorrido o prazo remanescente, razão
pela qual encontra-se prescrita a pretensão autoral. 6. Apelação conhecida
para, de ofício, declarar prescrita a pretensão, prejudicada a apreciação
do recurso do autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO PETROBRÁS. CONDIÇÃO
DE ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 8º ADCT. LEI
N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Lide envolvendo o pedido de
reparação pecuniária formulado pelo autor administrativamente à Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça juntamente com o reconhecimento da condição
de anistiado, na forma da Lei n. 10.559/2002. 2. A prescrição da pretensão
autoral é trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo
Juízo. 3. A contagem do prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto
nº 20.910/32, para postular o direito conferido pelo art. 8º, caput, ADCT,
teve início com a promulgação da CRFB/1988 (05.10.1988), e o transcurso
desse prazo atinge o próprio fundo de direito vindicado. Precedente: TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201251010410661, Rel. des. Fed. JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, EDJF2R 23.10.2013. 4. A edição da Lei nº 10.559/2002, que
instituiu o Regime da Anistia Política e regulamentou o art. 8º do ADCT,
importou em "renúncia tácita" à prescrição, passando a constituir como termo
inicial do prazo prescricional a data da publicação desse diploma legal, em
14.11.2002. 5. O requerimento administrativo de reconhecimento de condição de
anistiado e concessão da indenização, formulado em 28.3.2006, suspendeu o prazo
prescricional, do que havia transcorrido 3 anos, 4 meses e 14 dias. A decisão
do processo administrativo, que concluiu pelo deferimento parcial do pleito
foi publicada em 13.5.2009, de quando voltou a correr o prazo prescricional,
pelo período faltante (1 ano, 7 meses e 16 dias). Considerando o ajuizamento
da ação em 18.3.2014, já havia transcorrido o prazo remanescente, razão
pela qual encontra-se prescrita a pretensão autoral. 6. Apelação conhecida
para, de ofício, declarar prescrita a pretensão, prejudicada a apreciação
do recurso do autor.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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