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Jurisprudência


TRF2 0004087-11.2017.4.02.0000 00040871120174020000

Ementa
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA MORADIA TEMPORÁRIA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL AO ADQUIRENTE - RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. I - Insurge-se a agravante contra o deferimento parcial de tutela, no sentido de determinar que a Caixa Econômica Federal providenciasse moradia temporária à parte autora, em condições equivalentes às que deveriam existir no empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, ou a disponibilização de valor para o pagamento de aluguel de um imóvel com características semelhantes, sob pena de multa diária. II - Considerando que a demandante comprova deter legitimamente a posse do imóvel, bem como sendo possível identificar que o imóvel foi interditado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de São Gonçalo/RJ, havendo relevantes indícios de que a citada interdição decorreu de possível construção em local inadequado, sujeito a inundações, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, já que a parte autora, beneficiária de um importante programa social, viu-se compelida a abandonar seu imóvel ante a falta de condição de habitabilidade do bem provocada por uma significativa inundação, perdendo diversos bens móveis e não tendo onde se abrigar III - As astreintes têm como função precípua compelir a parte a, dentro de um prazo preestabelecido, dar cumprimento à determinação contida em decisão judicial, ou, noutros termos, há de ser considerado como mais um instrumento colocado à disposição pela lei processual civil para dar efetividade a provimento jurisdicional enunciador de obrigação de fazer ou de não fazer. IV - No caso presente, a multa imposta visa a compelir a empresa pública a tomar providências administrativas tendentes à regular efetivação da tutela jurisdicional na espécie, tendo sido razoavelmente arbitrada em R$100,00 (cem reais) por dia. V - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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