TRF2 0004087-11.2017.4.02.0000 00040871120174020000
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL
INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - DETERMINAÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS PARA MORADIA TEMPORÁRIA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL AO ADQUIRENTE -
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. I - Insurge-se a agravante
contra o deferimento parcial de tutela, no sentido de determinar que a
Caixa Econômica Federal providenciasse moradia temporária à parte autora, em
condições equivalentes às que deveriam existir no empreendimento habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, ou a disponibilização de valor
para o pagamento de aluguel de um imóvel com características semelhantes,
sob pena de multa diária. II - Considerando que a demandante comprova deter
legitimamente a posse do imóvel, bem como sendo possível identificar que
o imóvel foi interditado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de São
Gonçalo/RJ, havendo relevantes indícios de que a citada interdição decorreu
de possível construção em local inadequado, sujeito a inundações, verifica-se
a presença da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável,
já que a parte autora, beneficiária de um importante programa social, viu-se
compelida a abandonar seu imóvel ante a falta de condição de habitabilidade do
bem provocada por uma significativa inundação, perdendo diversos bens móveis e
não tendo onde se abrigar III - As astreintes têm como função precípua compelir
a parte a, dentro de um prazo preestabelecido, dar cumprimento à determinação
contida em decisão judicial, ou, noutros termos, há de ser considerado como
mais um instrumento colocado à disposição pela lei processual civil para dar
efetividade a provimento jurisdicional enunciador de obrigação de fazer ou de
não fazer. IV - No caso presente, a multa imposta visa a compelir a empresa
pública a tomar providências administrativas tendentes à regular efetivação
da tutela jurisdicional na espécie, tendo sido razoavelmente arbitrada em
R$100,00 (cem reais) por dia. V - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL
INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - DETERMINAÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS PARA MORADIA TEMPORÁRIA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL AO ADQUIRENTE -
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. I - Insurge-se a agravante
contra o deferimento parcial de tutela, no sentido de determinar que a
Caixa Econômica Federal providenciasse moradia temporária à parte autora, em
condições equivalentes às que deveriam existir no empreendimento habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, ou a disponibilização de valor
para o pagamento de aluguel de um imóvel com características semelhantes,
sob pena de multa diária. II - Considerando que a demandante comprova deter
legitimamente a posse do imóvel, bem como sendo possível identificar que
o imóvel foi interditado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de São
Gonçalo/RJ, havendo relevantes indícios de que a citada interdição decorreu
de possível construção em local inadequado, sujeito a inundações, verifica-se
a presença da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável,
já que a parte autora, beneficiária de um importante programa social, viu-se
compelida a abandonar seu imóvel ante a falta de condição de habitabilidade do
bem provocada por uma significativa inundação, perdendo diversos bens móveis e
não tendo onde se abrigar III - As astreintes têm como função precípua compelir
a parte a, dentro de um prazo preestabelecido, dar cumprimento à determinação
contida em decisão judicial, ou, noutros termos, há de ser considerado como
mais um instrumento colocado à disposição pela lei processual civil para dar
efetividade a provimento jurisdicional enunciador de obrigação de fazer ou de
não fazer. IV - No caso presente, a multa imposta visa a compelir a empresa
pública a tomar providências administrativas tendentes à regular efetivação
da tutela jurisdicional na espécie, tendo sido razoavelmente arbitrada em
R$100,00 (cem reais) por dia. V - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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