TRF2 0004088-64.2015.4.02.0000 00040886420154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA
PETROFLEX. INDENIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. EMENDA À
INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A decisão agravada remeteu a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente para apreciar
pretensão a tratamento igualitário a anistiados da PETROBRÁS, em decorrência
da privatização da PETROFLEX em 1992, pois o valor da causa não ultrapassa
sessenta salários-mínimos. 2. A União é parte legítima para responder por
eventuais prejuízos decorrentes da privatização da PETROFLEX/PETROQUISA,
ex-subsidiárias da PETROBRÁS, no âmbito da Reforma Administrativa do Governo
Collor, a atrair a competência da Justiça Federal, à ausência de relação de
trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, e tendo sendo a causa de pedir a
desestatização promovida pela União. Inteligência dos arts. 109, I, e 114,
I, da Constituição. Precedente deste Tribunal. 3. A atribuição de valor à
causa deve ter base na real vantagem financeira objetivada na ação, podendo o
magistrado, mesmo sem provocação, adequá-lo ao proveito econômico pretendido
quando manifesta a discrepância, ou, não sendo assim, instar os autores a
emendar a inicial, pois não podem, sponte propria, atribuir à causa apenas
valor para fins de alçada, afastando as regras de competência. 4. Embora
precipitado o declínio a um dos Juizados, sem antes oportunizar a emenda da
inicial para adequar o valor da causa, em prol da rápida solução do litígio,
deve ser declarada a prescrição da pretensão do processo originário, art. 1º
do Decreto 20.910/32, pois decorridos mais de cinco anos da privatização,
que ocasionou a perda da condição de funcionários públicos e lesão a direitos,
desde a década de 1990 até a propositura da ação, em outubro/2013. 5. Extinção
do processo originário nº 2013.51.01.139257-9 pela prescrição. Agravo de
Instrumento prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA
PETROFLEX. INDENIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. EMENDA À
INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A decisão agravada remeteu a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente para apreciar
pretensão a tratamento igualitário a anistiados da PETROBRÁS, em decorrência
da privatização da PETROFLEX em 1992, pois o valor da causa não ultrapassa
sessenta salários-mínimos. 2. A União é parte legítima para responder por
eventuais prejuízos decorrentes da privatização da PETROFLEX/PETROQUISA,
ex-subsidiárias da PETROBRÁS, no âmbito da Reforma Administrativa do Governo
Collor, a atrair a competência da Justiça Federal, à ausência de relação de
trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, e tendo sendo a causa de pedir a
desestatização promovida pela União. Inteligência dos arts. 109, I, e 114,
I, da Constituição. Precedente deste Tribunal. 3. A atribuição de valor à
causa deve ter base na real vantagem financeira objetivada na ação, podendo o
magistrado, mesmo sem provocação, adequá-lo ao proveito econômico pretendido
quando manifesta a discrepância, ou, não sendo assim, instar os autores a
emendar a inicial, pois não podem, sponte propria, atribuir à causa apenas
valor para fins de alçada, afastando as regras de competência. 4. Embora
precipitado o declínio a um dos Juizados, sem antes oportunizar a emenda da
inicial para adequar o valor da causa, em prol da rápida solução do litígio,
deve ser declarada a prescrição da pretensão do processo originário, art. 1º
do Decreto 20.910/32, pois decorridos mais de cinco anos da privatização,
que ocasionou a perda da condição de funcionários públicos e lesão a direitos,
desde a década de 1990 até a propositura da ação, em outubro/2013. 5. Extinção
do processo originário nº 2013.51.01.139257-9 pela prescrição. Agravo de
Instrumento prejudicado.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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