TRF2 0004089-49.2015.4.02.0000 00040894920154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO
DE VALORES. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELVAG
LUFTFAHRT VERSICHERUNGS AKTIENGESELLSCHAFT, com pedido de efeito suspensivo
ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, esclareceu
não haver nada a "deferir em relação ao pedido formulado pelo patrono do
autor de determinar à CEF a liberação do pagamento referente ao alvará
de fls. 1228, uma vez que tal pedido não se encontra na jurisdição desta
1ª Vara", tendo indeferido "o pedido de nova expedição de alvará em nome do
patrono, eis que o alvará deve ser em nome das partes", salientando que "cabe
ao patrono demonstrar, junto à instituição financeira, que tem poderes para
levantar os valores". 2. Requer o agravante "a expedição de novo alvará em
nome do advogado signatário, para que possa finalmente perceber em nome de sua
constituinte o saldo da caução que prestou em 1981". 3. Compulsando os autos,
constata-se que o nobre causídico tentou promover o levantamento de alvará
em nome do agravante, que é uma empresa estrangeira, sem filial no Brasil,
o que restou indeferido pela Caixa Econômica Federal, ante a argumentação
de que a procuração apresentada era muito antiga (datada de 1980); que a
conta indicada como destinatária para a transferência dos valores não era de
titularidade da pessoa jurídica beneficiária, além de r equerer a juntada dos
atos constitutivos da sociedade recorrente. 4. Posteriormente, o advogado
da empresa estrangeira requereu "a expedição de novo alvará desta vez em
nome do advogado signatário", entretanto, tal requerimento foi novamente
negado pelo Juízo a quo, ao argumento de que: "I- Às fls. 1232/1238: Nada a
deferir em relação ao pedido formulado pelo patrono do autor de determinar
à CEF a liberação do pagamento referente ao alvará de fls. 1228, uma vez
que tal pedido não se encontra na jurisdição desta 1ª vara. O procedimento
adotado pela CEF é interno da aludida empresa pública, não cabendo qualquer
ingerência deste juízo com relação a ele. II - Por outro lado, indefiro o
pedido de nova expedição de alvará no nome do patrono, eis que o alvará deve
ser em nome das partes. Cabe ao patrono demonstrar, junto à instituição
financeira, que tem poderes para levantar os valores". 5. Vislumbra-se
que não houve qualquer ilegalidade praticada pela Caixa Econômica Federal,
tendo em vista que o levantamento de valores deve seguir normas rígidas de
segurança. Destaca-se que a procuração apresentada pelo advogado requerente
era datada de 1980, ou seja, com quase 40 anos desde sua outorga. O lapso
temporal é tão extenso que até a própria empresa pode ter deixado de existir
na Alemanha. Nesse contexto, as exigências perpetradas pela CEF, ao que tudo
indica, estão de acordo com o ordenamento jurídico e 1 c om o principio
da razoabilidade. 6. Por fim, o requerimento de que seja expedido alvará
em nome do causídico, em nada altera o quadro apresentado. Nesse ponto,
bem destacou o Juízo a quo: "INDEFIRO o pedido de nova expedição de alvará
no nome do patrono, eis que o alvará deve ser em nome das partes. Cabe ao
patrono demonstrar, junto à instituição financeira, que tem poderes para
levantar o s valores". 7 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO
DE VALORES. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELVAG
LUFTFAHRT VERSICHERUNGS AKTIENGESELLSCHAFT, com pedido de efeito suspensivo
ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, esclareceu
não haver nada a "deferir em relação ao pedido formulado pelo patrono do
autor de determinar à CEF a liberação do pagamento referente ao alvará
de fls. 1228, uma vez que tal pedido não se encontra na jurisdição desta
1ª Vara", tendo indeferido "o pedido de nova expedição de alvará em nome do
patrono, eis que o alvará deve ser em nome das partes", salientando que "cabe
ao patrono demonstrar, junto à instituição financeira, que tem poderes para
levantar os valores". 2. Requer o agravante "a expedição de novo alvará em
nome do advogado signatário, para que possa finalmente perceber em nome de sua
constituinte o saldo da caução que prestou em 1981". 3. Compulsando os autos,
constata-se que o nobre causídico tentou promover o levantamento de alvará
em nome do agravante, que é uma empresa estrangeira, sem filial no Brasil,
o que restou indeferido pela Caixa Econômica Federal, ante a argumentação
de que a procuração apresentada era muito antiga (datada de 1980); que a
conta indicada como destinatária para a transferência dos valores não era de
titularidade da pessoa jurídica beneficiária, além de r equerer a juntada dos
atos constitutivos da sociedade recorrente. 4. Posteriormente, o advogado
da empresa estrangeira requereu "a expedição de novo alvará desta vez em
nome do advogado signatário", entretanto, tal requerimento foi novamente
negado pelo Juízo a quo, ao argumento de que: "I- Às fls. 1232/1238: Nada a
deferir em relação ao pedido formulado pelo patrono do autor de determinar
à CEF a liberação do pagamento referente ao alvará de fls. 1228, uma vez
que tal pedido não se encontra na jurisdição desta 1ª vara. O procedimento
adotado pela CEF é interno da aludida empresa pública, não cabendo qualquer
ingerência deste juízo com relação a ele. II - Por outro lado, indefiro o
pedido de nova expedição de alvará no nome do patrono, eis que o alvará deve
ser em nome das partes. Cabe ao patrono demonstrar, junto à instituição
financeira, que tem poderes para levantar os valores". 5. Vislumbra-se
que não houve qualquer ilegalidade praticada pela Caixa Econômica Federal,
tendo em vista que o levantamento de valores deve seguir normas rígidas de
segurança. Destaca-se que a procuração apresentada pelo advogado requerente
era datada de 1980, ou seja, com quase 40 anos desde sua outorga. O lapso
temporal é tão extenso que até a própria empresa pode ter deixado de existir
na Alemanha. Nesse contexto, as exigências perpetradas pela CEF, ao que tudo
indica, estão de acordo com o ordenamento jurídico e 1 c om o principio
da razoabilidade. 6. Por fim, o requerimento de que seja expedido alvará
em nome do causídico, em nada altera o quadro apresentado. Nesse ponto,
bem destacou o Juízo a quo: "INDEFIRO o pedido de nova expedição de alvará
no nome do patrono, eis que o alvará deve ser em nome das partes. Cabe ao
patrono demonstrar, junto à instituição financeira, que tem poderes para
levantar o s valores". 7 . Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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