TRF2 0004090-33.2010.4.02.5101 00040903320104025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO "BOI
GORDO". OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO PELA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS (CVM). NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO PELA
AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA. RISCOS INERENTES AO INVESTIMENTO. PRETENSÃO DE
SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO
DOS AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores que postulam a
condenação da CVM ao ressarcimento das perdas financeiras experimentadas
devido à impossibilidade de resgate de títulos mobiliários emitidos pelas
Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, em decorrência de concordata e posterior
falência desta última. 2. O mero indeferimento de prova testemunhal não
configura cerceamento de defesa na hipótese em que, além de não esclarecida
a relevância de sua produção, a improcedência da pretensão autoral foi
devidamente ancorada em vasto acervo documental, a ensejar o não provimento
do agravo retido interposto pelos Autores em face de despacho decisório que
indeferiu a produção de prova testemunhal emprestada, produzida no processo
nº 2006.51.01.023603-0. 3. Ocupa-se a CVM do registro do emissor dos CIC's
(conforme o Artigo 2º, § 2º c/c Artigo 21 da Lei nº 6.385/1976 e a Instrução
CVM nº 270/1998), bem como do registro da distribuição pública de contratos de
investimento coletivo (na forma do Artigo 19, caput, da mesma Lei e Instrução
CVM nº 296/1998). Prestam-se os mesmos a concretizar a política legal de ampla
divulgação de informações (full disclosure), adotada pelas Leis nº 6.404/1976
(Artigos 157, 175 a 188) e nº 6.385/1976 (Artigos 4º e 22, § 1º), estimulando
a participação consciente e racional dos investidores no mercado. 4. Ao
proceder tais registros, a autarquia não procede a nenhum exame de mérito
a respeito do empreendimento que busca se capitalizar, não garantindo nem
assumindo qualquer responsabilidade pelo sucesso do mesmo ou pela veracidade
das informações fornecidas pelas companhias. Cabe ao investidor, interpretando
aquelas, escolher os riscos que pretende suportar. O simples ato de registro
não pode ser fator desencadeador de alguma responsabilidade por parte da
CVM. 5. Omissão da CVM afastada, vez que foram adotadas medidas diante do
Caso Boi Gordo, antes e após o requerimento de concordata (posteriormente
convertida em falência). 6. Na época dos fatos, a empresa em questão ofereceu
ao mercado valores mobiliários inovadores e empreendeu maciça campanha de
propaganda, prometendo altos rendimentos, atraindo investidores de perfil
menos conservador, assim como investidores leigos quanto ao funcionamento
do mercado de capitais, sendo certo que, segundo a Lei nº 6.404/1976, a
pretensão da parte prejudicada deve ser direcionada ao agente infrator. 7. O
mercado de valores mobiliários envolve riscos e, no sistema adotado no Brasil,
o Estado não tem a responsabilidade de analisar o mérito dos investimentos
disponíveis. O risco do comércio é a justificação ética do lucro e a pretensão
de socialização das perdas, assegurando os ganhos à iniciativa privada e
1 imputando os riscos ao Estado, caracteriza contrassenso evidente e deve
ser rechaçada. 8. Agravo retido dos Autores desprovido. Recurso dos Autores
desprovido. Sentença atacada mantida em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO "BOI
GORDO". OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO PELA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS (CVM). NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO PELA
AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA. RISCOS INERENTES AO INVESTIMENTO. PRETENSÃO DE
SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO
DOS AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores que postulam a
condenação da CVM ao ressarcimento das perdas financeiras experimentadas
devido à impossibilidade de resgate de títulos mobiliários emitidos pelas
Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, em decorrência de concordata e posterior
falência desta última. 2. O mero indeferimento de prova testemunhal não
configura cerceamento de defesa na hipótese em que, além de não esclarecida
a relevância de sua produção, a improcedência da pretensão autoral foi
devidamente ancorada em vasto acervo documental, a ensejar o não provimento
do agravo retido interposto pelos Autores em face de despacho decisório que
indeferiu a produção de prova testemunhal emprestada, produzida no processo
nº 2006.51.01.023603-0. 3. Ocupa-se a CVM do registro do emissor dos CIC's
(conforme o Artigo 2º, § 2º c/c Artigo 21 da Lei nº 6.385/1976 e a Instrução
CVM nº 270/1998), bem como do registro da distribuição pública de contratos de
investimento coletivo (na forma do Artigo 19, caput, da mesma Lei e Instrução
CVM nº 296/1998). Prestam-se os mesmos a concretizar a política legal de ampla
divulgação de informações (full disclosure), adotada pelas Leis nº 6.404/1976
(Artigos 157, 175 a 188) e nº 6.385/1976 (Artigos 4º e 22, § 1º), estimulando
a participação consciente e racional dos investidores no mercado. 4. Ao
proceder tais registros, a autarquia não procede a nenhum exame de mérito
a respeito do empreendimento que busca se capitalizar, não garantindo nem
assumindo qualquer responsabilidade pelo sucesso do mesmo ou pela veracidade
das informações fornecidas pelas companhias. Cabe ao investidor, interpretando
aquelas, escolher os riscos que pretende suportar. O simples ato de registro
não pode ser fator desencadeador de alguma responsabilidade por parte da
CVM. 5. Omissão da CVM afastada, vez que foram adotadas medidas diante do
Caso Boi Gordo, antes e após o requerimento de concordata (posteriormente
convertida em falência). 6. Na época dos fatos, a empresa em questão ofereceu
ao mercado valores mobiliários inovadores e empreendeu maciça campanha de
propaganda, prometendo altos rendimentos, atraindo investidores de perfil
menos conservador, assim como investidores leigos quanto ao funcionamento
do mercado de capitais, sendo certo que, segundo a Lei nº 6.404/1976, a
pretensão da parte prejudicada deve ser direcionada ao agente infrator. 7. O
mercado de valores mobiliários envolve riscos e, no sistema adotado no Brasil,
o Estado não tem a responsabilidade de analisar o mérito dos investimentos
disponíveis. O risco do comércio é a justificação ética do lucro e a pretensão
de socialização das perdas, assegurando os ganhos à iniciativa privada e
1 imputando os riscos ao Estado, caracteriza contrassenso evidente e deve
ser rechaçada. 8. Agravo retido dos Autores desprovido. Recurso dos Autores
desprovido. Sentença atacada mantida em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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