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Jurisprudência


TRF2 0004090-33.2010.4.02.5101 00040903320104025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO "BOI GORDO". OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO PELA AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA. RISCOS INERENTES AO INVESTIMENTO. PRETENSÃO DE SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores que postulam a condenação da CVM ao ressarcimento das perdas financeiras experimentadas devido à impossibilidade de resgate de títulos mobiliários emitidos pelas Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, em decorrência de concordata e posterior falência desta última. 2. O mero indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa na hipótese em que, além de não esclarecida a relevância de sua produção, a improcedência da pretensão autoral foi devidamente ancorada em vasto acervo documental, a ensejar o não provimento do agravo retido interposto pelos Autores em face de despacho decisório que indeferiu a produção de prova testemunhal emprestada, produzida no processo nº 2006.51.01.023603-0. 3. Ocupa-se a CVM do registro do emissor dos CIC's (conforme o Artigo 2º, § 2º c/c Artigo 21 da Lei nº 6.385/1976 e a Instrução CVM nº 270/1998), bem como do registro da distribuição pública de contratos de investimento coletivo (na forma do Artigo 19, caput, da mesma Lei e Instrução CVM nº 296/1998). Prestam-se os mesmos a concretizar a política legal de ampla divulgação de informações (full disclosure), adotada pelas Leis nº 6.404/1976 (Artigos 157, 175 a 188) e nº 6.385/1976 (Artigos 4º e 22, § 1º), estimulando a participação consciente e racional dos investidores no mercado. 4. Ao proceder tais registros, a autarquia não procede a nenhum exame de mérito a respeito do empreendimento que busca se capitalizar, não garantindo nem assumindo qualquer responsabilidade pelo sucesso do mesmo ou pela veracidade das informações fornecidas pelas companhias. Cabe ao investidor, interpretando aquelas, escolher os riscos que pretende suportar. O simples ato de registro não pode ser fator desencadeador de alguma responsabilidade por parte da CVM. 5. Omissão da CVM afastada, vez que foram adotadas medidas diante do Caso Boi Gordo, antes e após o requerimento de concordata (posteriormente convertida em falência). 6. Na época dos fatos, a empresa em questão ofereceu ao mercado valores mobiliários inovadores e empreendeu maciça campanha de propaganda, prometendo altos rendimentos, atraindo investidores de perfil menos conservador, assim como investidores leigos quanto ao funcionamento do mercado de capitais, sendo certo que, segundo a Lei nº 6.404/1976, a pretensão da parte prejudicada deve ser direcionada ao agente infrator. 7. O mercado de valores mobiliários envolve riscos e, no sistema adotado no Brasil, o Estado não tem a responsabilidade de analisar o mérito dos investimentos disponíveis. O risco do comércio é a justificação ética do lucro e a pretensão de socialização das perdas, assegurando os ganhos à iniciativa privada e 1 imputando os riscos ao Estado, caracteriza contrassenso evidente e deve ser rechaçada. 8. Agravo retido dos Autores desprovido. Recurso dos Autores desprovido. Sentença atacada mantida em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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