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Jurisprudência


TRF2 0004096-36.2018.4.02.0000 00040963620184020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA. I - Trata-se de exclusão da CEF do polo passivo de demanda que objetiva a reparação dos danos morais e materiais provocados por vício de construção de imóvel residencial. II - O Eg. STJ já se pronunciou acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedentes: REsp 1352227/RN, REsp 1102539/PE. III - Contudo, muito embora o instrumento contratual em comento esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, importante programa de incentivo à construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixo poder aquisitivo, fato é que, no presente caso, não é possível identificar se a CEF efetivamente atuou como agente executor de políticas públicas, de forma a legitimar sua permanência no polo passivo do processo principal, ou como mero agente financeiro, o que afasta sua responsabilidade pelos alegados vícios construtivos. IV - Ademais, o agravante sequer tece considerações sobre eventual atribuição de responsabilidade à empresa pública, limitando-se a arguir a necessidade de manutenção do feito na Justiça Federal em observância ao Princípio da Identidade Física do Juiz, princípio este que não deve se sobrepor à norma de competência absoluta. V - Revela-se necessária, portanto, a exclusão da CEF do polo passivo do processo principal e o consequente declínio do feito para a Justiça Estadual. VI - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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