TRF2 0004096-36.2018.4.02.0000 00040963620184020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL
VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
DA ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA. I - Trata-se de exclusão da CEF do polo passivo
de demanda que objetiva a reparação dos danos morais e materiais provocados
por vício de construção de imóvel residencial. II - O Eg. STJ já se pronunciou
acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedentes: REsp 1352227/RN, REsp
1102539/PE. III - Contudo, muito embora o instrumento contratual em comento
esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, importante programa de
incentivo à construção de unidades habitacionais destinadas à população
de baixo poder aquisitivo, fato é que, no presente caso, não é possível
identificar se a CEF efetivamente atuou como agente executor de políticas
públicas, de forma a legitimar sua permanência no polo passivo do processo
principal, ou como mero agente financeiro, o que afasta sua responsabilidade
pelos alegados vícios construtivos. IV - Ademais, o agravante sequer tece
considerações sobre eventual atribuição de responsabilidade à empresa
pública, limitando-se a arguir a necessidade de manutenção do feito na
Justiça Federal em observância ao Princípio da Identidade Física do Juiz,
princípio este que não deve se sobrepor à norma de competência absoluta. V -
Revela-se necessária, portanto, a exclusão da CEF do polo passivo do processo
principal e o consequente declínio do feito para a Justiça Estadual. VI -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL
VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
DA ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA. I - Trata-se de exclusão da CEF do polo passivo
de demanda que objetiva a reparação dos danos morais e materiais provocados
por vício de construção de imóvel residencial. II - O Eg. STJ já se pronunciou
acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedentes: REsp 1352227/RN, REsp
1102539/PE. III - Contudo, muito embora o instrumento contratual em comento
esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, importante programa de
incentivo à construção de unidades habitacionais destinadas à população
de baixo poder aquisitivo, fato é que, no presente caso, não é possível
identificar se a CEF efetivamente atuou como agente executor de políticas
públicas, de forma a legitimar sua permanência no polo passivo do processo
principal, ou como mero agente financeiro, o que afasta sua responsabilidade
pelos alegados vícios construtivos. IV - Ademais, o agravante sequer tece
considerações sobre eventual atribuição de responsabilidade à empresa
pública, limitando-se a arguir a necessidade de manutenção do feito na
Justiça Federal em observância ao Princípio da Identidade Física do Juiz,
princípio este que não deve se sobrepor à norma de competência absoluta. V -
Revela-se necessária, portanto, a exclusão da CEF do polo passivo do processo
principal e o consequente declínio do feito para a Justiça Estadual. VI -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão