TRF2 0004097-26.2015.4.02.0000 00040972620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. REVELIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932,
III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deixou de conhecer a contestação e, consequentemente, decretou revelia
da parte agravante, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil,
aplicando seus efeitos. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. REVELIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932,
III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deixou de conhecer a contestação e, consequentemente, decretou revelia
da parte agravante, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil,
aplicando seus efeitos. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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