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Jurisprudência


TRF2 0004102-54.2009.4.02.5110 00041025420094025110

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL FINANCIADO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Não merece respaldo a alegação de que o Decreto-lei nº 70/66 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por violar o devido processo legal, tendo em vista que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), capitaneada pelo E. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 223.075, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 6.11.98), e desta Corte, é pacífica quanto à constitucionalidade do mencionado diploma, admitindo a execução extrajudicial nele prevista. Nesse sentido, são os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.216.391, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 27.10.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00016754320114025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 3.2.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00212983520074025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 12.11.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00083592220134025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015. 2. As normas procedimentais do Decreto-Lei nº 70/66 não evidenciam desigualdade entre a parte credora e devedora, pois não está o mutuário impedido de se socorrer do Poder Judiciário sempre que eventual irregularidade ou ilegalidade for praticada no curso do procedimento de execução extrajudicial. 3. A notificação do devedor como ato preliminar à expropriação extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 é ato essencial e condição de validade desse procedimento. Caso em que houve a tentativa de notificação pessoal do mutuário para purgar a mora, por intermédio do Cartório do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ no mesmo endereço constante do contrato de financiamento relativo ao imóvel objeto da execução questionada. Esgotadas as tentativas de notificação pessoal para purgação da mora, sucederam-se, então, as notificações por edital, nos termos do art. 31, § 2º do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 652.239, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 17.4.2015 e STJ, AgRg no AREsp 605.475, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 6.2.2015. 4. A notificação do devedor sobre a realização do leilão não é exigência do Decreto-lei nº 70/66, que tem na oportunidade de purgação da mora a observância do devido processo legal, e é instrumento hábil a dar conhecimento ao mutuário do futuro leilão, caso não haja a purga da mora. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00007242220114025110, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 7.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0017772-21.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015. 5. Conforme decidido pelo E. STJ, em julgamento conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, a exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não vinculados ao SFH, conforme a exegese do art. 30, I e II, e §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66 (Corte Especial, REsp 1.160.435, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.4.2011). 6. Na espécie, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial encontram-se caracterizadas, porquanto: (a) o contrato de mútuo hipotecário apresentado reveste-se das formalidades legais (totalmente preenchido, assinado pelas partes e por duas testemunhas, com cláusula de garantia hipotecária), com a presença dos elementos indicadores acerca do valor do financiamento, do prazo para pagamento, do valor das prestações, da taxa de juros, do sistema de amortização e dos acessórios; (b) a planilha de evolução do financiamento e o demonstrativo de débito apontam o período em que o mutuário deixou de adimplir as prestações, com a indicação do valor do encargo, da mora e da multa correspondente e (c) a notificação encaminhada por meio do Cartório do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu e, posteriormente, a publicação desta por edital, demonstram a inadimplência do mutuário. 7. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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