TRF2 0004105-16.2007.4.02.5001 00041051620074025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVO JULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO EG. STJ --
AÇÃO EM QUE SE OBJETIVA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ÓBITO DA AUTORA -
VERIFICADA A OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ALEGADA NOS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO I - Consoante
determinado pelo Eg. STJ em decisão monocrática transitada em julgado,
procede-se a novo julgamento de Embargos de Declaração. II - Verificada a
omissão alegada nos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito
Santo, eis que o acórdão recorrido não apreciou a alegação de necessidade
de suspensão do processo ante a irregularidade de representação da Autora,
a partir de seu óbito. III - Atribuídos efeitos infringentes aos embargos de
declaração providos por força da omissão verificada, anula-se o v. acórdão
recorrido. IV - Restam prejudicados os demais embargos de declaração opostos
em face do acórdão ora anulado. V- Passa-se a novo julgamento da remessa
necessária e das apelações interpostas. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ÓBITO DA AUTORA - TUTELA DEFERIDA COM
COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º DO CPC - SENTENÇA EXTINGUE O
PROCESSO E CONDENA OS RÉUS AO PAGAMENTO DA MULTA - DIREITO PERSONALÍSSIMO -
NÃO CABIMENTO DA MULTA VI - Correta a r. sentença a quo na parte que, ante
a informação do óbito da Autora que requeria fornecimento de medicamento,
verificou a perda de objeto da demanda e ausência de interesse processual,
eis que trata de direito personalíssimo. Precedentes do Eg. STJ. VII - A multa
cominada nos termos do art. 461, § 4º do CPC é prevista especificamente para
assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação,
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Não houve
comprovação pela parte Autora de eventual descumprimento em momento anterior
ao seu óbito. VIII - Requerimento da Autora, após o óbito, para que intimem os
Réus a informar se houve cumprimento da tutela em momento anterior, além de
confirmar irregular representação, indica ausência de interesse processual,
a demonstrar o caráter personalíssimo também da referida multa, na presente
hipótese. IX - Na presente hipótese restou comprovado documentalmente o
cumprimento da tutela. X - Se houvesse eventual interesse processual da parte
autora, o processo deveria ser suspenso até habilitação dos interessados,
para somente a partir de então retomar seu curso, nos termos do art. 1.062
do CPC. XI - Embargos de Declaração do Estado do Espírito Santo provido com
atribuição de efeitos infringentes e Embargos de Declaração do Município
de Vitória e da União Federal prejudicados. Anulado o acórdão objeto dos
embargos de declaração. Remessa necessária e Apelações Cíveis do Estado do
Espírito Santo, do Município de Vitória e da União Federal providas.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVO JULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO EG. STJ --
AÇÃO EM QUE SE OBJETIVA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ÓBITO DA AUTORA -
VERIFICADA A OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ALEGADA NOS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO I - Consoante
determinado pelo Eg. STJ em decisão monocrática transitada em julgado,
procede-se a novo julgamento de Embargos de Declaração. II - Verificada a
omissão alegada nos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito
Santo, eis que o acórdão recorrido não apreciou a alegação de necessidade
de suspensão do processo ante a irregularidade de representação da Autora,
a partir de seu óbito. III - Atribuídos efeitos infringentes aos embargos de
declaração providos por força da omissão verificada, anula-se o v. acórdão
recorrido. IV - Restam prejudicados os demais embargos de declaração opostos
em face do acórdão ora anulado. V- Passa-se a novo julgamento da remessa
necessária e das apelações interpostas. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ÓBITO DA AUTORA - TUTELA DEFERIDA COM
COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º DO CPC - SENTENÇA EXTINGUE O
PROCESSO E CONDENA OS RÉUS AO PAGAMENTO DA MULTA - DIREITO PERSONALÍSSIMO -
NÃO CABIMENTO DA MULTA VI - Correta a r. sentença a quo na parte que, ante
a informação do óbito da Autora que requeria fornecimento de medicamento,
verificou a perda de objeto da demanda e ausência de interesse processual,
eis que trata de direito personalíssimo. Precedentes do Eg. STJ. VII - A multa
cominada nos termos do art. 461, § 4º do CPC é prevista especificamente para
assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação,
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Não houve
comprovação pela parte Autora de eventual descumprimento em momento anterior
ao seu óbito. VIII - Requerimento da Autora, após o óbito, para que intimem os
Réus a informar se houve cumprimento da tutela em momento anterior, além de
confirmar irregular representação, indica ausência de interesse processual,
a demonstrar o caráter personalíssimo também da referida multa, na presente
hipótese. IX - Na presente hipótese restou comprovado documentalmente o
cumprimento da tutela. X - Se houvesse eventual interesse processual da parte
autora, o processo deveria ser suspenso até habilitação dos interessados,
para somente a partir de então retomar seu curso, nos termos do art. 1.062
do CPC. XI - Embargos de Declaração do Estado do Espírito Santo provido com
atribuição de efeitos infringentes e Embargos de Declaração do Município
de Vitória e da União Federal prejudicados. Anulado o acórdão objeto dos
embargos de declaração. Remessa necessária e Apelações Cíveis do Estado do
Espírito Santo, do Município de Vitória e da União Federal providas.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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