TRF2 0004117-57.2008.4.02.5110 00041175720084025110
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPARAÇÃO DE DANO
AO CONSUMIDOR - GASOLINA ADULTERADA - FISCALIZAÇÃO DA ANP - NULIDADE DA
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - LEGITIMIDADE DO MPF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. I - O STJ possui "entendimento
consolidado no sentido da validade da citação de pessoa jurídica, quando
recebida por quem se identifica como seu representante legal, sem esclarecer
que não possui poderes para tal ato", prevalecendo, nesse caso, "a teoria
da aparência" (AgRg no AREsp 851.098/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
4ª Turma, DJe de 12/04/2016). II - É indiscutível a legitimidade do Ministério
Público Federal para propor a ação relacionada à tutela de direitos coletivos,
que, por sua própria natureza, extravasam limites estaduais, como no caso da
fiscalização e regulamentação da venda de combustíveis, que pertence a ente
autárquico federal, qual seja, a Agência Nacional do Petróleo. Precedente
do STJ. III - Figurando como autor da ação o Ministério Público Federal,
que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal,
mormente considerando que a ação civil pública, como as demais, submete-se,
quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição,
segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho. Precedente do STJ. IV - O STJ "tem decidido que a Ação Civil Pública,
a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema
de tutela dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas
legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema",
razão pela qual "deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 21 da
Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65)", "em face do lapso existente na Lei
da Ação Civil Pública" (AEREsp 995.995, Rel. Min. Raul Araujo, 2ª Seção,
DJE de 09/04/2015). V - O art. 27 da Lei nº 8.078/90, aplicável à espécie
por força do princípio da especialidade, dispõe iniciar-se o prazo para
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que, no caso,
só se deu com a lavratura do auto de infração nº 170492, em 24/11/2004,
restando afastada a hipótese de prescrição, considerando ter sido esta ACP
ajuizada em 19/09/2008. 1 VI - Considerando que a sociedade e os sócios têm
personalidade jurídica diversa, bem como que, nesta demanda, restou vencida a
sociedade empresária, inexorável concluir pela ilegitimidade dos sócios para
recorrer em nome próprio; inteligência dos arts. 6º e 499 do CPC/73. VII -
Apelação não conhecida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPARAÇÃO DE DANO
AO CONSUMIDOR - GASOLINA ADULTERADA - FISCALIZAÇÃO DA ANP - NULIDADE DA
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - LEGITIMIDADE DO MPF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. I - O STJ possui "entendimento
consolidado no sentido da validade da citação de pessoa jurídica, quando
recebida por quem se identifica como seu representante legal, sem esclarecer
que não possui poderes para tal ato", prevalecendo, nesse caso, "a teoria
da aparência" (AgRg no AREsp 851.098/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
4ª Turma, DJe de 12/04/2016). II - É indiscutível a legitimidade do Ministério
Público Federal para propor a ação relacionada à tutela de direitos coletivos,
que, por sua própria natureza, extravasam limites estaduais, como no caso da
fiscalização e regulamentação da venda de combustíveis, que pertence a ente
autárquico federal, qual seja, a Agência Nacional do Petróleo. Precedente
do STJ. III - Figurando como autor da ação o Ministério Público Federal,
que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal,
mormente considerando que a ação civil pública, como as demais, submete-se,
quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição,
segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho. Precedente do STJ. IV - O STJ "tem decidido que a Ação Civil Pública,
a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema
de tutela dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas
legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema",
razão pela qual "deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 21 da
Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65)", "em face do lapso existente na Lei
da Ação Civil Pública" (AEREsp 995.995, Rel. Min. Raul Araujo, 2ª Seção,
DJE de 09/04/2015). V - O art. 27 da Lei nº 8.078/90, aplicável à espécie
por força do princípio da especialidade, dispõe iniciar-se o prazo para
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que, no caso,
só se deu com a lavratura do auto de infração nº 170492, em 24/11/2004,
restando afastada a hipótese de prescrição, considerando ter sido esta ACP
ajuizada em 19/09/2008. 1 VI - Considerando que a sociedade e os sócios têm
personalidade jurídica diversa, bem como que, nesta demanda, restou vencida a
sociedade empresária, inexorável concluir pela ilegitimidade dos sócios para
recorrer em nome próprio; inteligência dos arts. 6º e 499 do CPC/73. VII -
Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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