TRF2 0004117-80.2016.4.02.0000 00041178020164020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA - POSSIBILIDADE . -
A penhora sobre o faturamento da empresa vem sendo admitida pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça, desde que não tenham sido encontrados outros bens
viáveis à penhora, e que não seja estabelecido percentual que comprometa as
atividades da empresa. Precedentes: AgReg nos EDcl no REsp 1325017/RJ; , AgRg
no AREsp 737657/SP. - No caso dos autos não foram localizados bens passíveis
de penhora, vez que foram encontrados apenas móveis e utensílios relativos à
atividade comercial da empresa. De igual forma, restou infrutífera a penhora on
line realizada por meio do BACENJUD. - O agravado não ofereceu bens idôneos
à penhora e não há qualquer informação nos autos de que a constrição em
discussão realmente possa causar prejuízo ao funcionamento da empresa. -
A constrição a incidir sobre o faturamento do devedor no percentual de 5%
afigura-se razoável, não se mostrando incompatível com a continuidade das
atividades da executada e nem caracteriza violação ao princípio da menor
onerosidade (art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do NCPC). - Deferida a penhora
sobre o faturamento da empresa, no percentual de 5% (cinco por cento),
ressalvando, porém, a possibilidade de a executada indicar, em substituição,
outros bens passíveis de constrição, conforme avaliação a ser realizada pelo
juízo a quo. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA - POSSIBILIDADE . -
A penhora sobre o faturamento da empresa vem sendo admitida pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça, desde que não tenham sido encontrados outros bens
viáveis à penhora, e que não seja estabelecido percentual que comprometa as
atividades da empresa. Precedentes: AgReg nos EDcl no REsp 1325017/RJ; , AgRg
no AREsp 737657/SP. - No caso dos autos não foram localizados bens passíveis
de penhora, vez que foram encontrados apenas móveis e utensílios relativos à
atividade comercial da empresa. De igual forma, restou infrutífera a penhora on
line realizada por meio do BACENJUD. - O agravado não ofereceu bens idôneos
à penhora e não há qualquer informação nos autos de que a constrição em
discussão realmente possa causar prejuízo ao funcionamento da empresa. -
A constrição a incidir sobre o faturamento do devedor no percentual de 5%
afigura-se razoável, não se mostrando incompatível com a continuidade das
atividades da executada e nem caracteriza violação ao princípio da menor
onerosidade (art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do NCPC). - Deferida a penhora
sobre o faturamento da empresa, no percentual de 5% (cinco por cento),
ressalvando, porém, a possibilidade de a executada indicar, em substituição,
outros bens passíveis de constrição, conforme avaliação a ser realizada pelo
juízo a quo. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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