TRF2 0004117-88.2011.4.02.5001 00041178820114025001
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1 - Ausentes omissões e contradição apontadas no julgado,
já que este Tribunal se pronunciou sobre os pontos relevantes levantados
pela defesa, enfrentando-os com precisão. O embargante deve dirigir seu
inconformismo à instância superior pela via recursal própria. 2 - O voto não
é omisso. Não é omisso em relação ao pedido subsidiário pelo reconhecimento
do concurso material, porque o pedido recursal se delimitou ao aumento da
continuidade delitiva ou do concurso material. Não tendo sido acolhido o
seu pedido e, portanto, mantida a pena fixada na sentença e reconhecida a
prescrição, entendeu-se, por óbvio, que tanto o concurso material, quanto
a continuidade delitiva são irrelevantes para o cálculo da prescrição e
não alterariam o resultado final relativo à extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. .3. O
voto não é contraditório, porque a contradição deve ser entendida como o
desacordo entre as premissas lógicas internas da decisão embargada e não
entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a lei ou, ainda,
entre a decisão e a jurisprudência, casos em que se estará diante de suposto
error in judicando, para cuja reforma deve se interpor o recurso cabível e não
os embargos de declaração. A testemunha em questão não foi sequer mencionada
na sentença. Testemunha esta importantíssima, porque conhecia a fundo a forma
de funcionamento da instituição e seu depoimento foi coerente, harmônico,
imparcial e esclarecedor, ao contrário daquelas vacilantes consideradas para
a condenação. O voto embargado explicou porque reduziria o valor atribuídos
a determinadas testemunhas. Foi dito que seus depoimentos não se confirmavam
com os documentos juntados aos autos. 3 - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1 - Ausentes omissões e contradição apontadas no julgado,
já que este Tribunal se pronunciou sobre os pontos relevantes levantados
pela defesa, enfrentando-os com precisão. O embargante deve dirigir seu
inconformismo à instância superior pela via recursal própria. 2 - O voto não
é omisso. Não é omisso em relação ao pedido subsidiário pelo reconhecimento
do concurso material, porque o pedido recursal se delimitou ao aumento da
continuidade delitiva ou do concurso material. Não tendo sido acolhido o
seu pedido e, portanto, mantida a pena fixada na sentença e reconhecida a
prescrição, entendeu-se, por óbvio, que tanto o concurso material, quanto
a continuidade delitiva são irrelevantes para o cálculo da prescrição e
não alterariam o resultado final relativo à extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. .3. O
voto não é contraditório, porque a contradição deve ser entendida como o
desacordo entre as premissas lógicas internas da decisão embargada e não
entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a lei ou, ainda,
entre a decisão e a jurisprudência, casos em que se estará diante de suposto
error in judicando, para cuja reforma deve se interpor o recurso cabível e não
os embargos de declaração. A testemunha em questão não foi sequer mencionada
na sentença. Testemunha esta importantíssima, porque conhecia a fundo a forma
de funcionamento da instituição e seu depoimento foi coerente, harmônico,
imparcial e esclarecedor, ao contrário daquelas vacilantes consideradas para
a condenação. O voto embargado explicou porque reduziria o valor atribuídos
a determinadas testemunhas. Foi dito que seus depoimentos não se confirmavam
com os documentos juntados aos autos. 3 - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão