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Jurisprudência


TRF2 0004117-88.2011.4.02.5001 00041178820114025001

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 - Ausentes omissões e contradição apontadas no julgado, já que este Tribunal se pronunciou sobre os pontos relevantes levantados pela defesa, enfrentando-os com precisão. O embargante deve dirigir seu inconformismo à instância superior pela via recursal própria. 2 - O voto não é omisso. Não é omisso em relação ao pedido subsidiário pelo reconhecimento do concurso material, porque o pedido recursal se delimitou ao aumento da continuidade delitiva ou do concurso material. Não tendo sido acolhido o seu pedido e, portanto, mantida a pena fixada na sentença e reconhecida a prescrição, entendeu-se, por óbvio, que tanto o concurso material, quanto a continuidade delitiva são irrelevantes para o cálculo da prescrição e não alterariam o resultado final relativo à extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. .3. O voto não é contraditório, porque a contradição deve ser entendida como o desacordo entre as premissas lógicas internas da decisão embargada e não entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a lei ou, ainda, entre a decisão e a jurisprudência, casos em que se estará diante de suposto error in judicando, para cuja reforma deve se interpor o recurso cabível e não os embargos de declaração. A testemunha em questão não foi sequer mencionada na sentença. Testemunha esta importantíssima, porque conhecia a fundo a forma de funcionamento da instituição e seu depoimento foi coerente, harmônico, imparcial e esclarecedor, ao contrário daquelas vacilantes consideradas para a condenação. O voto embargado explicou porque reduziria o valor atribuídos a determinadas testemunhas. Foi dito que seus depoimentos não se confirmavam com os documentos juntados aos autos. 3 - Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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