main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004119-44.2014.4.02.5101 00041194420144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A embargante não apontou objetivamente em seu recurso qualquer contradição relacionado ao decisum embargado, limitando-se apenas a divergir sobre a ratio decidendi contida no provimento recorrido. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração não é aquela que contraria o pensamento e pretensões da parte embargante, mas sim aquela que vai contra as razões de decidir do próprio julgador, o que não se verifica na hipótese vertente. 3. A conclusão do aresto pode até não encontrar ressonância na tese da recorrente, mas é inadmissível que se pretenda, no âmbito estrito dos embargos declaratórios, o reexame de matéria já decidida. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Mostrar discussão