TRF2 0004119-50.2016.4.02.0000 00041195020164020000
Nº CNJ : 0004119-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004119-0) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA :JF Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO PRO MATRE ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00165112120114025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo
de instrumento, objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto
Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa
executada. 2. A Agravante sustenta, em síntese, que a penhora sobre o
faturamento da empresa é a única medida viável para o recebimento de seu
crédito, uma vez que não foram localizados bens capazes de garantir a
presente execução. Argumenta, por fim, a necessidade de "penhora mensal
sobre até 30% do faturamento da empresa executada, nos termos do artigo 11,
I, da Lei 6830/80, com a nomeação do representante legal da empresa como
fiel depositário das quantias a serem depositadas mensalmente, para que a
execução possa prosseguir de forma regular, com a final satisfação do crédito
perseguido". 3. Como cediço, a execução se dará pelo modo menos gravoso ao
devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os esforços na localização
de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir
a execução. 4. Com efeito, a disciplina da penhora sobre o faturamento da
empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica indiretamente em
intervenção na administração da empresa. Nos termos do disposto no § 1º do
art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente
é admitida após terem sido frustradas todas as diligências no sentido de
localizar bens da parte executada passíveis de penhora. 1 5. Depreende-se,
no caso vertente, que a penhora sobre percentual do faturamento da empresa
executada mostra-se como única possibilidade de se garantir o Juízo, uma
vez que a exequente esgotou todas as diligências possíveis no sentido de
localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor, conforme se
verifica nas diversas tentativas empreendidas: BACENJUD negativo (fls. 36-37),
diligência do oficial de justiça certificando que os bens encontrados na sede
da empresa estariam penhorados pela Justiça do Trabalho (fls. 32) e o imóvel
constante do sistema DOI - Declaração de Operações Imobiliárias já teria sido
arrematado judicialmente por terceiro (fls. 100-103). 6. A jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da
penhora sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento),
sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o
devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não
inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5%
(cinco por cento). 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0004119-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004119-0) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA :JF Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO PRO MATRE ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00165112120114025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo
de instrumento, objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto
Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa
executada. 2. A Agravante sustenta, em síntese, que a penhora sobre o
faturamento da empresa é a única medida viável para o recebimento de seu
crédito, uma vez que não foram localizados bens capazes de garantir a
presente execução. Argumenta, por fim, a necessidade de "penhora mensal
sobre até 30% do faturamento da empresa executada, nos termos do artigo 11,
I, da Lei 6830/80, com a nomeação do representante legal da empresa como
fiel depositário das quantias a serem depositadas mensalmente, para que a
execução possa prosseguir de forma regular, com a final satisfação do crédito
perseguido". 3. Como cediço, a execução se dará pelo modo menos gravoso ao
devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os esforços na localização
de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir
a execução. 4. Com efeito, a disciplina da penhora sobre o faturamento da
empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica indiretamente em
intervenção na administração da empresa. Nos termos do disposto no § 1º do
art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente
é admitida após terem sido frustradas todas as diligências no sentido de
localizar bens da parte executada passíveis de penhora. 1 5. Depreende-se,
no caso vertente, que a penhora sobre percentual do faturamento da empresa
executada mostra-se como única possibilidade de se garantir o Juízo, uma
vez que a exequente esgotou todas as diligências possíveis no sentido de
localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor, conforme se
verifica nas diversas tentativas empreendidas: BACENJUD negativo (fls. 36-37),
diligência do oficial de justiça certificando que os bens encontrados na sede
da empresa estariam penhorados pela Justiça do Trabalho (fls. 32) e o imóvel
constante do sistema DOI - Declaração de Operações Imobiliárias já teria sido
arrematado judicialmente por terceiro (fls. 100-103). 6. A jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da
penhora sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento),
sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o
devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não
inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5%
(cinco por cento). 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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