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Jurisprudência


TRF2 0004119-50.2016.4.02.0000 00041195020164020000

Ementa
Nº CNJ : 0004119-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004119-0) RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA :JF Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO PRO MATRE ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00165112120114025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. A Agravante sustenta, em síntese, que a penhora sobre o faturamento da empresa é a única medida viável para o recebimento de seu crédito, uma vez que não foram localizados bens capazes de garantir a presente execução. Argumenta, por fim, a necessidade de "penhora mensal sobre até 30% do faturamento da empresa executada, nos termos do artigo 11, I, da Lei 6830/80, com a nomeação do representante legal da empresa como fiel depositário das quantias a serem depositadas mensalmente, para que a execução possa prosseguir de forma regular, com a final satisfação do crédito perseguido". 3. Como cediço, a execução se dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução. 4. Com efeito, a disciplina da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica indiretamente em intervenção na administração da empresa. Nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de penhora. 1 5. Depreende-se, no caso vertente, que a penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada mostra-se como única possibilidade de se garantir o Juízo, uma vez que a exequente esgotou todas as diligências possíveis no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor, conforme se verifica nas diversas tentativas empreendidas: BACENJUD negativo (fls. 36-37), diligência do oficial de justiça certificando que os bens encontrados na sede da empresa estariam penhorados pela Justiça do Trabalho (fls. 32) e o imóvel constante do sistema DOI - Declaração de Operações Imobiliárias já teria sido arrematado judicialmente por terceiro (fls. 100-103). 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da penhora sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que, fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva, que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5% (cinco por cento). 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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