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Jurisprudência


TRF2 0004122-04.2011.4.02.5101 00041220420114025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEZEMBRO DE 2011. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI Nº 10.405/2002. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu em parte os embargos à execução de título formado em 15/5/2008 na ação nº 2002.51.01.007217-8, ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade do Rio de Janeiro (ADUNIRIO/SSIND), que a condenou a pagar o índice de 3,17%, homologando os cálculos do contador judicial, limitados a dezembro de 2001 e aplicação da TR após junho/2009. 2. A MP nº 2.225-45/2001, art. 10, limitou o reajuste de 3,17% à data da reestruturação das carreiras dos servidores. O art. 8º estendeu tal reajuste aos servidores do Poder Executivo e determinou o seu pagamento até 31/12/2001, a partir de dezembro de 2002, em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro de cada ano. Essa orientação foi observada no título, acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária ressalvando expressamente "a possibilidade de serem compensados valores eventualmente já pagos pela União aos servidores, a teor do que dispõe o artigo 10 da Medida Provisória nº 2225/2001". 3. O STJ, no REsp 1371750/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC , decidiu que "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino do MEC ou do MD". (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 25/03/2015, DJe 10/04/2015). 4. Os cálculos dos 3,17% limitam-se a dezembro/2001, nos termos da Lei nº 10.405, de 09/01/2002, que mesmo sem aludir à "reestruturação ou reorganização de cargos e carreira", alterou a tabela de vencimentos dos professores das instituições federais de ensino. Precedentes deste Tribunal. 5. O STF, em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 1 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso, public. 1/7/2015. 6. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 7. Nas ADIs foi destacado, em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e, efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 8. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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