TRF2 0004122-04.2011.4.02.5101 00041220420114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. 3,17%. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEZEMBRO DE
2011. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI Nº 10.405/2002. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu em
parte os embargos à execução de título formado em 15/5/2008 na ação nº
2002.51.01.007217-8, ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade
do Rio de Janeiro (ADUNIRIO/SSIND), que a condenou a pagar o índice de 3,17%,
homologando os cálculos do contador judicial, limitados a dezembro de 2001 e
aplicação da TR após junho/2009. 2. A MP nº 2.225-45/2001, art. 10, limitou
o reajuste de 3,17% à data da reestruturação das carreiras dos servidores. O
art. 8º estendeu tal reajuste aos servidores do Poder Executivo e determinou o
seu pagamento até 31/12/2001, a partir de dezembro de 2002, em até sete anos,
nos meses de agosto e dezembro de cada ano. Essa orientação foi observada no
título, acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária ressalvando
expressamente "a possibilidade de serem compensados valores eventualmente já
pagos pela União aos servidores, a teor do que dispõe o artigo 10 da Medida
Provisória nº 2225/2001". 3. O STJ, no REsp 1371750/PE, sob a sistemática
do art. 543-C do CPC , decidiu que "o pagamento do reajuste de 3,17% está
limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos
do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal
marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a
Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não
reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério
superior lotados em instituições de ensino do MEC ou do MD". (Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 25/03/2015, DJe 10/04/2015). 4. Os
cálculos dos 3,17% limitam-se a dezembro/2001, nos termos da Lei nº 10.405,
de 09/01/2002, que mesmo sem aludir à "reestruturação ou reorganização de
cargos e carreira", alterou a tabela de vencimentos dos professores das
instituições federais de ensino. Precedentes deste Tribunal. 5. O STF, em
março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425,
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão
geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido:
Rcl. nº 1 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319,
Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 6. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento
expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
[...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 7. Nas ADIs foi destacado,
em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e,
efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da
TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E
6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com
a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa
pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF nº
168/2011. 8. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio
juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional"
deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando
a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí
a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. 3,17%. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEZEMBRO DE
2011. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI Nº 10.405/2002. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu em
parte os embargos à execução de título formado em 15/5/2008 na ação nº
2002.51.01.007217-8, ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade
do Rio de Janeiro (ADUNIRIO/SSIND), que a condenou a pagar o índice de 3,17%,
homologando os cálculos do contador judicial, limitados a dezembro de 2001 e
aplicação da TR após junho/2009. 2. A MP nº 2.225-45/2001, art. 10, limitou
o reajuste de 3,17% à data da reestruturação das carreiras dos servidores. O
art. 8º estendeu tal reajuste aos servidores do Poder Executivo e determinou o
seu pagamento até 31/12/2001, a partir de dezembro de 2002, em até sete anos,
nos meses de agosto e dezembro de cada ano. Essa orientação foi observada no
título, acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária ressalvando
expressamente "a possibilidade de serem compensados valores eventualmente já
pagos pela União aos servidores, a teor do que dispõe o artigo 10 da Medida
Provisória nº 2225/2001". 3. O STJ, no REsp 1371750/PE, sob a sistemática
do art. 543-C do CPC , decidiu que "o pagamento do reajuste de 3,17% está
limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos
do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal
marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a
Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não
reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério
superior lotados em instituições de ensino do MEC ou do MD". (Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 25/03/2015, DJe 10/04/2015). 4. Os
cálculos dos 3,17% limitam-se a dezembro/2001, nos termos da Lei nº 10.405,
de 09/01/2002, que mesmo sem aludir à "reestruturação ou reorganização de
cargos e carreira", alterou a tabela de vencimentos dos professores das
instituições federais de ensino. Precedentes deste Tribunal. 5. O STF, em
março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425,
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão
geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido:
Rcl. nº 1 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319,
Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 6. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento
expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
[...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 7. Nas ADIs foi destacado,
em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e,
efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da
TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E
6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com
a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa
pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF nº
168/2011. 8. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio
juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional"
deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando
a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí
a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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