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Jurisprudência


TRF2 0004125-57.2016.4.02.0000 00041255720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que nos autos da ação ordinária proposta em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar não acatou pedido, em sede de execução de pré- executividade, de não pagamento dos honorários advocatícios, alegando adesão ao REFIS. 2. A agravante alega que não são devidos honorários de sucumbência porque, com base no artigo 65, da Lei nº 12.249/2010, ao reconhecer a dívida como devida e aceitar não mais discuti-la, é facultado ao devedor de débitos federais aderir a parcelamentos estipulados por lei. 3. Os diversos diplomas de regulação dos Refis devem ser interpretados conjuntamente. A Lei nº 11.941/2009, em sua seção III, ao tratar das disposições comuns aos parcelamentos de débitos, em seu art. 6º e § 1º, determina que serão afastados os honorários quando houver requerimento de extinção da ação judicial referente ao débito. 4. No caso em tela, o pleito da agravante não pode ser atendido porque não houve da parte da Gestora do Plano de Saúde o propósito de pagar a multa, requerendo a extinção do processo. Pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência é imposto ao que deu causa à demanda. A parte autora, uma vez condenada deve arcar com as custas e os honorários processuais. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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