TRF2 0004125-57.2016.4.02.0000 00041255720164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo
de Instrumento contra decisão que nos autos da ação ordinária proposta
em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar não acatou pedido, em
sede de execução de pré- executividade, de não pagamento dos honorários
advocatícios, alegando adesão ao REFIS. 2. A agravante alega que não
são devidos honorários de sucumbência porque, com base no artigo 65, da
Lei nº 12.249/2010, ao reconhecer a dívida como devida e aceitar não mais
discuti-la, é facultado ao devedor de débitos federais aderir a parcelamentos
estipulados por lei. 3. Os diversos diplomas de regulação dos Refis devem ser
interpretados conjuntamente. A Lei nº 11.941/2009, em sua seção III, ao tratar
das disposições comuns aos parcelamentos de débitos, em seu art. 6º e § 1º,
determina que serão afastados os honorários quando houver requerimento de
extinção da ação judicial referente ao débito. 4. No caso em tela, o pleito
da agravante não pode ser atendido porque não houve da parte da Gestora
do Plano de Saúde o propósito de pagar a multa, requerendo a extinção do
processo. Pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência é imposto ao
que deu causa à demanda. A parte autora, uma vez condenada deve arcar com
as custas e os honorários processuais. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo
de Instrumento contra decisão que nos autos da ação ordinária proposta
em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar não acatou pedido, em
sede de execução de pré- executividade, de não pagamento dos honorários
advocatícios, alegando adesão ao REFIS. 2. A agravante alega que não
são devidos honorários de sucumbência porque, com base no artigo 65, da
Lei nº 12.249/2010, ao reconhecer a dívida como devida e aceitar não mais
discuti-la, é facultado ao devedor de débitos federais aderir a parcelamentos
estipulados por lei. 3. Os diversos diplomas de regulação dos Refis devem ser
interpretados conjuntamente. A Lei nº 11.941/2009, em sua seção III, ao tratar
das disposições comuns aos parcelamentos de débitos, em seu art. 6º e § 1º,
determina que serão afastados os honorários quando houver requerimento de
extinção da ação judicial referente ao débito. 4. No caso em tela, o pleito
da agravante não pode ser atendido porque não houve da parte da Gestora
do Plano de Saúde o propósito de pagar a multa, requerendo a extinção do
processo. Pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência é imposto ao
que deu causa à demanda. A parte autora, uma vez condenada deve arcar com
as custas e os honorários processuais. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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