TRF2 0004125-92.2007.4.02.5102 00041259220074025102
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA DO INMETRO. DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução
fiscal objetivando a cobrança de valor referente à multa administrativa
aplicada pelo INMETRO à sociedade devedora, posteriormente redirecionada
à sócia responsável. 2. Impende reforçar a incidência, na hipótese dos
autos, do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. É assente
na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, diante da
ausência de previsão legal específica regulando o prazo prescricional para a
cobrança de multa administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade,
corolário do princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança
de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no
que se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º
2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, p. 239),
o que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a
execução de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia,
o prazo fixado no referido Decreto. 3. Constata-se, da certidão da Dívida
Ativa constante nos autos, que figura como data do termo inicial 04/07/2000,
havendo registro da inscrição em dívida ativa efetivada em 06/05/2004, sendo
certo que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 19/07/2007,
consoante termo de autuação deste feito. 4. Com a instauração do processo
administrativo e seu trâmite até a inscrição do débito em dívida ativa, não
corre a prescrição da pretensão executória no período em questão. Mesmo
se considerado o disposto no §3º do art. 2º da LEF, suspendendo-se a
contagem do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta dias) em razão da
inscrição do crédito em dívida ativa em 06/05/2004, não se consumaria o prazo
prescricional, à vista da data da propositura da demanda acima mencionada
(19/07/2007). 5. Apelação provida. Sentença reformada, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA DO INMETRO. DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução
fiscal objetivando a cobrança de valor referente à multa administrativa
aplicada pelo INMETRO à sociedade devedora, posteriormente redirecionada
à sócia responsável. 2. Impende reforçar a incidência, na hipótese dos
autos, do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. É assente
na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, diante da
ausência de previsão legal específica regulando o prazo prescricional para a
cobrança de multa administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade,
corolário do princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança
de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no
que se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º
2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, p. 239),
o que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a
execução de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia,
o prazo fixado no referido Decreto. 3. Constata-se, da certidão da Dívida
Ativa constante nos autos, que figura como data do termo inicial 04/07/2000,
havendo registro da inscrição em dívida ativa efetivada em 06/05/2004, sendo
certo que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 19/07/2007,
consoante termo de autuação deste feito. 4. Com a instauração do processo
administrativo e seu trâmite até a inscrição do débito em dívida ativa, não
corre a prescrição da pretensão executória no período em questão. Mesmo
se considerado o disposto no §3º do art. 2º da LEF, suspendendo-se a
contagem do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta dias) em razão da
inscrição do crédito em dívida ativa em 06/05/2004, não se consumaria o prazo
prescricional, à vista da data da propositura da demanda acima mencionada
(19/07/2007). 5. Apelação provida. Sentença reformada, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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