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Jurisprudência


TRF2 0004125-92.2007.4.02.5102 00041259220074025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO INMETRO. DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de valor referente à multa administrativa aplicada pelo INMETRO à sociedade devedora, posteriormente redirecionada à sócia responsável. 2. Impende reforçar a incidência, na hipótese dos autos, do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. É assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, diante da ausência de previsão legal específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º 2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, p. 239), o que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a execução de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia, o prazo fixado no referido Decreto. 3. Constata-se, da certidão da Dívida Ativa constante nos autos, que figura como data do termo inicial 04/07/2000, havendo registro da inscrição em dívida ativa efetivada em 06/05/2004, sendo certo que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 19/07/2007, consoante termo de autuação deste feito. 4. Com a instauração do processo administrativo e seu trâmite até a inscrição do débito em dívida ativa, não corre a prescrição da pretensão executória no período em questão. Mesmo se considerado o disposto no §3º do art. 2º da LEF, suspendendo-se a contagem do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta dias) em razão da inscrição do crédito em dívida ativa em 06/05/2004, não se consumaria o prazo prescricional, à vista da data da propositura da demanda acima mencionada (19/07/2007). 5. Apelação provida. Sentença reformada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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