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Jurisprudência


TRF2 0004126-13.2014.4.02.0000 00041261320144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÍTIDO CARATER PROTELATÓRIO. NÃO RECEBIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DECRETO LEI N° 1.025/69. RECURSO DESPROVIDO. I- A interposição de incidente processual com nítido caráter protelatório permite o seu não conhecimento, de modo a evitar abusos no poder recursal e possíveis decisões conflitantes. II- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos à partir da sua constituição definitiva. III- Descabe a alegação de nulidade da CDA por cobrança indevida do encargo de 20 % previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1025/69, quando apresentando o fundamento legal da cobrança na respectiva CDA e a sua incidência às dívidas das Autarquias e Fundações Públicas. IV- Recurso Desprovido.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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