TRF2 0004126-13.2014.4.02.0000 00041261320144020000
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ
DECIDIDAS. NÍTIDO CARATER PROTELATÓRIO. NÃO RECEBIMENTO DO INCIDENTE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DECRETO LEI N° 1.025/69. RECURSO
DESPROVIDO. I- A interposição de incidente processual com nítido caráter
protelatório permite o seu não conhecimento, de modo a evitar abusos no
poder recursal e possíveis decisões conflitantes. II- O Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) firmou o entendimento de
que o prazo prescricional para o ajuizamento de Execução Fiscal para a
cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos à partir da
sua constituição definitiva. III- Descabe a alegação de nulidade da CDA por
cobrança indevida do encargo de 20 % previsto no art. 1° do Decreto-Lei n°
1025/69, quando apresentando o fundamento legal da cobrança na respectiva
CDA e a sua incidência às dívidas das Autarquias e Fundações Públicas. IV-
Recurso Desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ
DECIDIDAS. NÍTIDO CARATER PROTELATÓRIO. NÃO RECEBIMENTO DO INCIDENTE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DECRETO LEI N° 1.025/69. RECURSO
DESPROVIDO. I- A interposição de incidente processual com nítido caráter
protelatório permite o seu não conhecimento, de modo a evitar abusos no
poder recursal e possíveis decisões conflitantes. II- O Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) firmou o entendimento de
que o prazo prescricional para o ajuizamento de Execução Fiscal para a
cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos à partir da
sua constituição definitiva. III- Descabe a alegação de nulidade da CDA por
cobrança indevida do encargo de 20 % previsto no art. 1° do Decreto-Lei n°
1025/69, quando apresentando o fundamento legal da cobrança na respectiva
CDA e a sua incidência às dívidas das Autarquias e Fundações Públicas. IV-
Recurso Desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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