TRF2 0004126-76.2015.4.02.0000 00041267620154020000
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CORECON/RJ. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD. QUESTÃO
ANTECEDENTE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A decisão agravada deferiu a penhora eletrônica de ativos
financeiros, via Bacenjud, em execução fiscal de anuidades do CORECON/RJ, de
2009 a 2011, ante a dificuldade de localizar o devedor. 2. Embora a extensão
da controvérsia esteja delimitada pelas razões e pelo pedido recursal,
cognição no plano horizontal que decorre do efeito devolutivo do agravo,
há questão de ordem pública, que antecede à apreciação do ponto trazido
pelo Conselho Profissional, a ser examinada de ofício. Precedentes. 3. A
higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível
de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de
existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. A Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal,
no que tange à fixação do valor das anuidades dos Conselhos Regionais de
Economia, pois vinculou a contribuição, proporcionalmente, ao salário
mínimo vigente à época do fato gerador, o que é vedado pelo artigo 7º,
IV, da Constituição. Precedentes da Corte. 5. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores serem fixados ou aumentados por simples resolução. 6. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 7. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 8. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e
da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 1 9. Execução fiscal extinta, sem
resolução do mérito, por falta de pressuposto de existência e desenvolvimento
regular do processo. Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CORECON/RJ. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD. QUESTÃO
ANTECEDENTE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A decisão agravada deferiu a penhora eletrônica de ativos
financeiros, via Bacenjud, em execução fiscal de anuidades do CORECON/RJ, de
2009 a 2011, ante a dificuldade de localizar o devedor. 2. Embora a extensão
da controvérsia esteja delimitada pelas razões e pelo pedido recursal,
cognição no plano horizontal que decorre do efeito devolutivo do agravo,
há questão de ordem pública, que antecede à apreciação do ponto trazido
pelo Conselho Profissional, a ser examinada de ofício. Precedentes. 3. A
higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível
de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de
existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. A Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal,
no que tange à fixação do valor das anuidades dos Conselhos Regionais de
Economia, pois vinculou a contribuição, proporcionalmente, ao salário
mínimo vigente à época do fato gerador, o que é vedado pelo artigo 7º,
IV, da Constituição. Precedentes da Corte. 5. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores serem fixados ou aumentados por simples resolução. 6. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 7. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 8. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e
da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 1 9. Execução fiscal extinta, sem
resolução do mérito, por falta de pressuposto de existência e desenvolvimento
regular do processo. Agravo de instrumento prejudicado.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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