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Jurisprudência


TRF2 0004126-76.2015.4.02.0000 00041267620154020000

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CORECON/RJ. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD. QUESTÃO ANTECEDENTE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A decisão agravada deferiu a penhora eletrônica de ativos financeiros, via Bacenjud, em execução fiscal de anuidades do CORECON/RJ, de 2009 a 2011, ante a dificuldade de localizar o devedor. 2. Embora a extensão da controvérsia esteja delimitada pelas razões e pelo pedido recursal, cognição no plano horizontal que decorre do efeito devolutivo do agravo, há questão de ordem pública, que antecede à apreciação do ponto trazido pelo Conselho Profissional, a ser examinada de ofício. Precedentes. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. A Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal, no que tange à fixação do valor das anuidades dos Conselhos Regionais de Economia, pois vinculou a contribuição, proporcionalmente, ao salário mínimo vigente à época do fato gerador, o que é vedado pelo artigo 7º, IV, da Constituição. Precedentes da Corte. 5. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores serem fixados ou aumentados por simples resolução. 6. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 7. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 8. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 1 9. Execução fiscal extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo. Agravo de instrumento prejudicado.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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