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Jurisprudência


TRF2 0004130-14.2016.4.02.5001 00041301420164025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO DE GRADUAÇÃO. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. I MPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Busca os Impetrantes com o presente mandamus a concessão de ordem no sentido de assegurar a participação na solenidade de formatura. Os Impetrantes são alunos do curso de Engenharia Ambiental e Engenharia Mecânica oferecidos pelas Faculdades Integradas Espírito Santenses (FAESA), e foram impedidos de colar grau, ainda que simbolicamente, em r azão da não conclusão da graduação. 2. A exigência de conclusão de todas as disciplinas do currículo do curso de graduação para f ins de colação de grau é medida razoável e imprescindível para a obtenção do grau. 3. É legítima a recusa da Instituição de ensino em proceder à colação de grau e entrega de diploma de aluno que não logrou aprovação em todas as disciplinas exigidas do curso. Inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que possa amparar a pretensão da parte autora, ou até mesmo que autorize a colação "simbólica". 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica da Impetrada. 5 . Remessa Necessária provida. Denegada Segurança. Cassada liminar.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações : Inclusão polo passivo-sentença fl. 174.
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