TRF2 0004130-14.2016.4.02.5001 00041301420164025001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO DE GRADUAÇÃO. PARTICIPAÇÃO
SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. I MPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Busca os Impetrantes com o presente mandamus a
concessão de ordem no sentido de assegurar a participação na solenidade
de formatura. Os Impetrantes são alunos do curso de Engenharia Ambiental e
Engenharia Mecânica oferecidos pelas Faculdades Integradas Espírito Santenses
(FAESA), e foram impedidos de colar grau, ainda que simbolicamente, em r
azão da não conclusão da graduação. 2. A exigência de conclusão de todas as
disciplinas do currículo do curso de graduação para f ins de colação de grau
é medida razoável e imprescindível para a obtenção do grau. 3. É legítima a
recusa da Instituição de ensino em proceder à colação de grau e entrega de
diploma de aluno que não logrou aprovação em todas as disciplinas exigidas
do curso. Inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que possa
amparar a pretensão da parte autora, ou até mesmo que autorize a colação
"simbólica". 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e
a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo,
adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada
a autonomia acadêmica da Impetrada. 5 . Remessa Necessária provida. Denegada
Segurança. Cassada liminar.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO DE GRADUAÇÃO. PARTICIPAÇÃO
SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. I MPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Busca os Impetrantes com o presente mandamus a
concessão de ordem no sentido de assegurar a participação na solenidade
de formatura. Os Impetrantes são alunos do curso de Engenharia Ambiental e
Engenharia Mecânica oferecidos pelas Faculdades Integradas Espírito Santenses
(FAESA), e foram impedidos de colar grau, ainda que simbolicamente, em r
azão da não conclusão da graduação. 2. A exigência de conclusão de todas as
disciplinas do currículo do curso de graduação para f ins de colação de grau
é medida razoável e imprescindível para a obtenção do grau. 3. É legítima a
recusa da Instituição de ensino em proceder à colação de grau e entrega de
diploma de aluno que não logrou aprovação em todas as disciplinas exigidas
do curso. Inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que possa
amparar a pretensão da parte autora, ou até mesmo que autorize a colação
"simbólica". 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e
a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo,
adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada
a autonomia acadêmica da Impetrada. 5 . Remessa Necessária provida. Denegada
Segurança. Cassada liminar.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações
:
Inclusão polo passivo-sentença fl. 174.
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