TRF2 0004133-76.2010.4.02.5001 00041337620104025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 -
Ausência de omissão quanto aos honorários advocatícios, visto que, por se
tratar de mandado de segurança, não é cabível a condenação em honorários
advocatícios (art. 26 da Lei nº12.016). Enunciado nº 105 da. Súmula de
Jurisprudência do STJ e Enunciado nº 512 da Súmula de Jurisprudência do
STF. 2 - Ausência de omissão quanto à apreciação da não incidência da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e
as férias gozadas, visto que o acórdão embargado tratou expressamente da
incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas. 3 - Não há
omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o acórdão
embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas também porque
explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à expressão
folha de salários e demais rendimentos. 4 - Considerando que não existe
conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e
previdenciário. 5 - Ausência de violação ao art. 150, §6º, da CRFB, visto
que trata de questão diversa da analisada nos autos. 6 - Também não há
omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê
que os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário para efeitos
de contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas nos autos, que têm
natureza indenizatória, não podem ser confundidas com ganhos habituais, que
representam valores que se incorporam ao salário justamente porque percebidos
frequentemente como contraprestação pelo trabalho realizado. 7 - Da mesma
forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de
reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB/88, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Pelo mesmo
assento, não houve violação ao artigo 111, I, do CTN. 8 - Não houve aplicação
indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91,
mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas sujeitos à
incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já decidido
pelo STJ. 9 - Não houve afastamento indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91,
visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do empregador em relação ao
pagamento integral do salário nos primeiros dias de afastamento do empregado
por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza da verba. 10- Embargos
de declaração das Impetrantes e da União Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 -
Ausência de omissão quanto aos honorários advocatícios, visto que, por se
tratar de mandado de segurança, não é cabível a condenação em honorários
advocatícios (art. 26 da Lei nº12.016). Enunciado nº 105 da. Súmula de
Jurisprudência do STJ e Enunciado nº 512 da Súmula de Jurisprudência do
STF. 2 - Ausência de omissão quanto à apreciação da não incidência da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e
as férias gozadas, visto que o acórdão embargado tratou expressamente da
incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas. 3 - Não há
omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o acórdão
embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas também porque
explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à expressão
folha de salários e demais rendimentos. 4 - Considerando que não existe
conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e
previdenciário. 5 - Ausência de violação ao art. 150, §6º, da CRFB, visto
que trata de questão diversa da analisada nos autos. 6 - Também não há
omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê
que os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário para efeitos
de contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas nos autos, que têm
natureza indenizatória, não podem ser confundidas com ganhos habituais, que
representam valores que se incorporam ao salário justamente porque percebidos
frequentemente como contraprestação pelo trabalho realizado. 7 - Da mesma
forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de
reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB/88, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Pelo mesmo
assento, não houve violação ao artigo 111, I, do CTN. 8 - Não houve aplicação
indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91,
mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas sujeitos à
incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já decidido
pelo STJ. 9 - Não houve afastamento indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91,
visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do empregador em relação ao
pagamento integral do salário nos primeiros dias de afastamento do empregado
por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza da verba. 10- Embargos
de declaração das Impetrantes e da União Federal desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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