TRF2 0004135-04.2016.4.02.0000 00041350420164020000
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE - REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DO TOTAL
DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - AUSÊNCIA
DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO NCPC (PROBABILIDADE DO DIREITO). I -
Autor/Agravante alega hipossuficiência, necessidade da totalidade dos
medicamentos requeridos e de continuidade de tratamento médico para
acompanhar pós transplante de medula realizado em outra cidade. II - O
MM. Juízo de primeiro grau deferiu os medicamentos que constavam em lista
de fornecimento dos órgãos públicos, negando os demais pedidos, em sede de
tutela de urgência, por entender haver necessidade de dilação probatória. III
- O Eg. STF decidiu, no SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 17/03/2010, que a garantia judicial da prestação individual
de saúde deve ser demonstrada e fundamentada caso a caso. IV - NO presente
caso afasta-se a probabilidade do direito invocado, ante a necessidade de
dilação probatória quanto às alegações de hipossuficiência da parte Autora
para os demais medicamentos, quanto à possibilidade de substituição dos
medicamentos requeridos por medicamentos que constem de listagens oficiais
de fornecimento, e quanto à impossibilidade do tratamento requerido na
própria cidade. V - Agravo de Instrumento desprovido. PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - RECURSO PREJUDICADO
- NÃO CONHECIMENTO VI - Negado o efeito suspensivo ativo requerido, ante
a ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela, nos termo do
art. 300 do NCPC. VII - Julgado de forma definitiva o agravo de instrumento
no mesmo sentido da decisão proferida em sede de efeito suspensivo, ficam
prejudicados eventuais recursos interpostos em face de decisão anterior. VIII
- Recurso de Embargos de Declaração não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE - REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DO TOTAL
DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - AUSÊNCIA
DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO NCPC (PROBABILIDADE DO DIREITO). I -
Autor/Agravante alega hipossuficiência, necessidade da totalidade dos
medicamentos requeridos e de continuidade de tratamento médico para
acompanhar pós transplante de medula realizado em outra cidade. II - O
MM. Juízo de primeiro grau deferiu os medicamentos que constavam em lista
de fornecimento dos órgãos públicos, negando os demais pedidos, em sede de
tutela de urgência, por entender haver necessidade de dilação probatória. III
- O Eg. STF decidiu, no SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 17/03/2010, que a garantia judicial da prestação individual
de saúde deve ser demonstrada e fundamentada caso a caso. IV - NO presente
caso afasta-se a probabilidade do direito invocado, ante a necessidade de
dilação probatória quanto às alegações de hipossuficiência da parte Autora
para os demais medicamentos, quanto à possibilidade de substituição dos
medicamentos requeridos por medicamentos que constem de listagens oficiais
de fornecimento, e quanto à impossibilidade do tratamento requerido na
própria cidade. V - Agravo de Instrumento desprovido. PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - RECURSO PREJUDICADO
- NÃO CONHECIMENTO VI - Negado o efeito suspensivo ativo requerido, ante
a ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela, nos termo do
art. 300 do NCPC. VII - Julgado de forma definitiva o agravo de instrumento
no mesmo sentido da decisão proferida em sede de efeito suspensivo, ficam
prejudicados eventuais recursos interpostos em face de decisão anterior. VIII
- Recurso de Embargos de Declaração não conhecido.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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