TRF2 0004137-13.2012.4.02.0000 00041371320124020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO
CREDENCIADO. ORDEM DE SERVIÇO/INSS/PG/Nº 14. ART. 23 DA LEI Nº
8.906/94. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA. PREJUÍZO
AFASTADO. 1. Trata-se de embargos de declaração que, sob o fundamento de haver
contradição, busca reverter decisão monocrática do então Relator que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a autarquia previdenciária
na execução de honorários advocatícios sucumbências quando houver militado
advogado credenciado. 2. Em razão do intuito exclusivamente infringente
do recurso, à luz do princípio da fungibilidade dos recursos e da economia
processual, é possível o recebimento de embargos de declaração como agravo
interno. 3. Mesmo sendo um direito do advogado executar a sentença na
parte relativa a seus honorários, admite-se sua renúncia. 4. Tendo o
Recorrente aderido às regras da autarquia, aceitando se credenciar como
advogado prestador de serviço, há de se presumir que tenha renunciado ao
direito de execução autônoma dos honorários, por se tratar de condição
para a sua atuação como tal. 5. O ora Agravante não possui direito a
executar os honorários advocatícios no caso vertente, restando-lhe buscar o
pagamento de seus honorários através da via adequada, razão pela qual deve
ser mantida a decisão agravada. 6. A Procuradoria do INSS concordou com o
prosseguimento da execução, fato que afasta a alegação de que o Recorrente
será prejudicado, caso a Autarquia Previdenciária não tivesse interesse
em executar os honorários. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo
interno e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO
CREDENCIADO. ORDEM DE SERVIÇO/INSS/PG/Nº 14. ART. 23 DA LEI Nº
8.906/94. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA. PREJUÍZO
AFASTADO. 1. Trata-se de embargos de declaração que, sob o fundamento de haver
contradição, busca reverter decisão monocrática do então Relator que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a autarquia previdenciária
na execução de honorários advocatícios sucumbências quando houver militado
advogado credenciado. 2. Em razão do intuito exclusivamente infringente
do recurso, à luz do princípio da fungibilidade dos recursos e da economia
processual, é possível o recebimento de embargos de declaração como agravo
interno. 3. Mesmo sendo um direito do advogado executar a sentença na
parte relativa a seus honorários, admite-se sua renúncia. 4. Tendo o
Recorrente aderido às regras da autarquia, aceitando se credenciar como
advogado prestador de serviço, há de se presumir que tenha renunciado ao
direito de execução autônoma dos honorários, por se tratar de condição
para a sua atuação como tal. 5. O ora Agravante não possui direito a
executar os honorários advocatícios no caso vertente, restando-lhe buscar o
pagamento de seus honorários através da via adequada, razão pela qual deve
ser mantida a decisão agravada. 6. A Procuradoria do INSS concordou com o
prosseguimento da execução, fato que afasta a alegação de que o Recorrente
será prejudicado, caso a Autarquia Previdenciária não tivesse interesse
em executar os honorários. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo
interno e improvidos.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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