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Jurisprudência


TRF2 0004137-65.2014.4.02.5101 00041376520144025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO INJUNTIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO, INCLUSIVE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. O fulcro do mérito recursal é se a extinção do processo, sem apreciação do mérito, por alegada inércia da apelante em dar prosseguimento ao processo, determinada pelo Juízo singular, deu-se segundo os ditames da legislação processual. 2. No caso, nota-se que o Juízo singular agiu, acertadamente, ao julgar o processo sem resolução do mérito, na medida em que, diversamente do alegado pela apelante, conquanto instada a fazê-lo, inclusive com intimação pessoal, não se atendeu ao determinado nos autos, com vistas a promover ao regular andamento do feito, sob pena de extinção, pelo que, respeitado o contraditório prévio e efetivo, bem como observado o princípio da não surpresa, outra não seria a solução adequada à espécie. 3. Não se desconhece que, somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentadas, admite a legislação processual a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito, como elenca as restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que, no caso vertente, como dito, foi observado, donde não há que se falar em indevida ofensa ao direito de acesso ao Judiciário. 4. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual, não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorários de sucumbência recursal na espécie. Custas ex lege. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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