TRF2 0004137-65.2014.4.02.5101 00041376520144025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. PROCEDIMENTO INJUNTIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. INTIMAÇÃO, INCLUSIVE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. ACESSO
AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO
SURPRESA. OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. O fulcro do mérito recursal é se a extinção do
processo, sem apreciação do mérito, por alegada inércia da apelante em
dar prosseguimento ao processo, determinada pelo Juízo singular, deu-se
segundo os ditames da legislação processual. 2. No caso, nota-se que o Juízo
singular agiu, acertadamente, ao julgar o processo sem resolução do mérito,
na medida em que, diversamente do alegado pela apelante, conquanto instada
a fazê-lo, inclusive com intimação pessoal, não se atendeu ao determinado
nos autos, com vistas a promover ao regular andamento do feito, sob pena de
extinção, pelo que, respeitado o contraditório prévio e efetivo, bem como
observado o princípio da não surpresa, outra não seria a solução adequada
à espécie. 3. Não se desconhece que, somente em situações de peculiares
excepcionalidades, devidamente fundamentadas, admite a legislação processual
a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito, como elenca as
restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que, no caso vertente, como
dito, foi observado, donde não há que se falar em indevida ofensa ao direito
de acesso ao Judiciário. 4. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual,
não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorários de
sucumbência recursal na espécie. Custas ex lege. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. PROCEDIMENTO INJUNTIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. INTIMAÇÃO, INCLUSIVE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. ACESSO
AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO
SURPRESA. OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. O fulcro do mérito recursal é se a extinção do
processo, sem apreciação do mérito, por alegada inércia da apelante em
dar prosseguimento ao processo, determinada pelo Juízo singular, deu-se
segundo os ditames da legislação processual. 2. No caso, nota-se que o Juízo
singular agiu, acertadamente, ao julgar o processo sem resolução do mérito,
na medida em que, diversamente do alegado pela apelante, conquanto instada
a fazê-lo, inclusive com intimação pessoal, não se atendeu ao determinado
nos autos, com vistas a promover ao regular andamento do feito, sob pena de
extinção, pelo que, respeitado o contraditório prévio e efetivo, bem como
observado o princípio da não surpresa, outra não seria a solução adequada
à espécie. 3. Não se desconhece que, somente em situações de peculiares
excepcionalidades, devidamente fundamentadas, admite a legislação processual
a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito, como elenca as
restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que, no caso vertente, como
dito, foi observado, donde não há que se falar em indevida ofensa ao direito
de acesso ao Judiciário. 4. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual,
não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorários de
sucumbência recursal na espécie. Custas ex lege. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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