TRF2 0004148-03.2016.4.02.0000 00041480320164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IFRJ, contra acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, alegando
que não foram observados os argumentos apresentados em sede de agravo interno
interposto de decisão que deferira parcialmente o efeito suspensivo ativo. 2
- O agravo interno restou prejudicado com o julgamento do mérito do presente
agravo de instrumento, sendo certo que não há que se analisar os argumentos
ali apresentados. 3 - Ao ler as razões recursais apresentadas naquele recurso,
o que o embargante tenta fazer, invocando aqueles argumentos, é rediscutir
a matéria que, aliás foi amplamente analisada e fundamentada no acórdão. 4
- Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decidem os membros da Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
p rovimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 30 / 11 /2 016 (data do julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal
Convocado 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IFRJ, contra acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, alegando
que não foram observados os argumentos apresentados em sede de agravo interno
interposto de decisão que deferira parcialmente o efeito suspensivo ativo. 2
- O agravo interno restou prejudicado com o julgamento do mérito do presente
agravo de instrumento, sendo certo que não há que se analisar os argumentos
ali apresentados. 3 - Ao ler as razões recursais apresentadas naquele recurso,
o que o embargante tenta fazer, invocando aqueles argumentos, é rediscutir
a matéria que, aliás foi amplamente analisada e fundamentada no acórdão. 4
- Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decidem os membros da Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
p rovimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 30 / 11 /2 016 (data do julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal
Convocado 1
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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