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Jurisprudência


TRF2 0004148-03.2016.4.02.0000 00041480320164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IFRJ, contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, alegando que não foram observados os argumentos apresentados em sede de agravo interno interposto de decisão que deferira parcialmente o efeito suspensivo ativo. 2 - O agravo interno restou prejudicado com o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, sendo certo que não há que se analisar os argumentos ali apresentados. 3 - Ao ler as razões recursais apresentadas naquele recurso, o que o embargante tenta fazer, invocando aqueles argumentos, é rediscutir a matéria que, aliás foi amplamente analisada e fundamentada no acórdão. 4 - Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar p rovimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 / 11 /2 016 (data do julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal Convocado 1

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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