TRF2 0004149-80.2008.4.02.5104 00041498020084025104
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não sendo requerido,
preliminarmente nas razões ou contrarrazões de apelação, o agravo retido não
deve ser conhecido, segundo o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973. 2. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta
lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material
sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código de
Processo Civil de 2015. 3. Agravo retido da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
não conhecido. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
parcialmente providos. Embargos de declaração de AVA LOGÍSTICA LTDA. não
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não sendo requerido,
preliminarmente nas razões ou contrarrazões de apelação, o agravo retido não
deve ser conhecido, segundo o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973. 2. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta
lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material
sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código de
Processo Civil de 2015. 3. Agravo retido da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
não conhecido. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
parcialmente providos. Embargos de declaração de AVA LOGÍSTICA LTDA. não
providos.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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