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Jurisprudência


TRF2 0004150-70.2016.4.02.0000 00041507020164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CPC/2015, ARTS. 98 e 99. 1. De acordo com o art. 98 do CPC/2015, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". E que, nos termos do art. 99, § 3º, do referido Código, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. No caso, o autor está aposentado e não tem outra fonte de renda. Sendo assim, deve-se reconhecer que, por mais que o valor da aposentadoria recebida esteja um pouco acima do limite de isenção do imposto de renda (R$ 1.903,98), o pagamento das custas e das despesas do processo poderá claramente prejudicar o sustento de sua família, como afirma o autor em sua petição inicial. 3. Agravo de instrumento provido para, ao reformar a decisão agravada, deferir o pedido de gratuidade de justiça, afastando a exigência de recolhimento das custas judiciais.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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