TRF2 0004150-70.2016.4.02.0000 00041507020164020000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CPC/2015, ARTS. 98 e 99. 1. De acordo
com o art. 98 do CPC/2015, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça,
na forma da lei". E que, nos termos do art. 99, § 3º, do referido Código,
presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural". 2. No caso, o autor está aposentado e não tem outra
fonte de renda. Sendo assim, deve-se reconhecer que, por mais que o valor da
aposentadoria recebida esteja um pouco acima do limite de isenção do imposto
de renda (R$ 1.903,98), o pagamento das custas e das despesas do processo
poderá claramente prejudicar o sustento de sua família, como afirma o autor
em sua petição inicial. 3. Agravo de instrumento provido para, ao reformar
a decisão agravada, deferir o pedido de gratuidade de justiça, afastando a
exigência de recolhimento das custas judiciais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CPC/2015, ARTS. 98 e 99. 1. De acordo
com o art. 98 do CPC/2015, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça,
na forma da lei". E que, nos termos do art. 99, § 3º, do referido Código,
presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural". 2. No caso, o autor está aposentado e não tem outra
fonte de renda. Sendo assim, deve-se reconhecer que, por mais que o valor da
aposentadoria recebida esteja um pouco acima do limite de isenção do imposto
de renda (R$ 1.903,98), o pagamento das custas e das despesas do processo
poderá claramente prejudicar o sustento de sua família, como afirma o autor
em sua petição inicial. 3. Agravo de instrumento provido para, ao reformar
a decisão agravada, deferir o pedido de gratuidade de justiça, afastando a
exigência de recolhimento das custas judiciais.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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