TRF2 0004157-05.2014.4.02.5118 00041570520144025118
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX DA CRFB/88
C/C ARTS. 130 E 458, DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERDA
DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 317 DO CC/02. ART. 314, CC/02. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. 1. Ao julgador é assegurado
o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas,
inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova
pericial na hipótese em que o magistrado entende suficientes os documentos
juntados aos autos para o deslinde da questão, nos termos do art. 130,
do CPC. 2. É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93,
inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir
decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal
preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar
sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu
decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos
jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como, aliás, ocorrido
no caso vertente. 3. Não possui amparo legal ou contratual a pretensão
da apelante de impor ao credor a modificação das cláusulas contratuais
para extirpar o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução
em razão da sua incapacidade financeira. 4. O Código de Processo Civil,
ao tratar sobre os embargos à ação monitória (art. 1.102- C) não prevê a
compulsoriedade de parcelamento ou qualquer tipo de acordo ou transação,
até por ser ontologicamente incompatível com o princípio da autonomia da
vontade que rege a relação jurídica contratual. Além disso, o art. 314,
do CC/02, aplicável aos contratos de empréstimo, como o que originou a
dívida cobrada na presente ação monitória, é categórico ao estabelecer que
"ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim
não ajustou". 5. Recurso desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX DA CRFB/88
C/C ARTS. 130 E 458, DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERDA
DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 317 DO CC/02. ART. 314, CC/02. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. 1. Ao julgador é assegurado
o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas,
inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova
pericial na hipótese em que o magistrado entende suficientes os documentos
juntados aos autos para o deslinde da questão, nos termos do art. 130,
do CPC. 2. É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93,
inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir
decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal
preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar
sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu
decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos
jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como, aliás, ocorrido
no caso vertente. 3. Não possui amparo legal ou contratual a pretensão
da apelante de impor ao credor a modificação das cláusulas contratuais
para extirpar o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução
em razão da sua incapacidade financeira. 4. O Código de Processo Civil,
ao tratar sobre os embargos à ação monitória (art. 1.102- C) não prevê a
compulsoriedade de parcelamento ou qualquer tipo de acordo ou transação,
até por ser ontologicamente incompatível com o princípio da autonomia da
vontade que rege a relação jurídica contratual. Além disso, o art. 314,
do CC/02, aplicável aos contratos de empréstimo, como o que originou a
dívida cobrada na presente ação monitória, é categórico ao estabelecer que
"ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim
não ajustou". 5. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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