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Jurisprudência


TRF2 0004157-05.2014.4.02.5118 00041570520144025118

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX DA CRFB/88 C/C ARTS. 130 E 458, DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERDA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 317 DO CC/02. ART. 314, CC/02. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. 1. Ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova pericial na hipótese em que o magistrado entende suficientes os documentos juntados aos autos para o deslinde da questão, nos termos do art. 130, do CPC. 2. É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como, aliás, ocorrido no caso vertente. 3. Não possui amparo legal ou contratual a pretensão da apelante de impor ao credor a modificação das cláusulas contratuais para extirpar o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução em razão da sua incapacidade financeira. 4. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre os embargos à ação monitória (art. 1.102- C) não prevê a compulsoriedade de parcelamento ou qualquer tipo de acordo ou transação, até por ser ontologicamente incompatível com o princípio da autonomia da vontade que rege a relação jurídica contratual. Além disso, o art. 314, do CC/02, aplicável aos contratos de empréstimo, como o que originou a dívida cobrada na presente ação monitória, é categórico ao estabelecer que "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não ajustou". 5. Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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