TRF2 0004158-47.2016.4.02.0000 00041584720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. TERMINAL MARÍTIMO PARA ESCOAR MINÉRIO DE FERRO. REALOCAÇÃO DE
POPULAÇÃO RESIDENTE EM VILA DE PESCADOR LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DO
EMPREENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE PONTOS TÉCNICOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo de instrumento
em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo
Ministério Público Federal, que tinha como objetivo "suspender os efeitos da
Licença de Operação nº IN 028508 para a implantação de terminal marítimo,
até que fosse integralmente adimplida a condicionante 32.3 da Licença de
Instalação nº IN 000491, consistente na relocação de todos os moradores
remanescentes da Vila do Engenho". 2. Alegação de alteração da causa de
pedir da ação principal em agravo de instrumento afastada, não caracterizando
supressão de instância, bem como violação aos princípios da ampla defesa e
do contraditório. A empresa agravada sustenta que inicialmente o fundamento
utilizado pelo demandante seria o descumprimento de uma das condicionantes
da licença instalação, passando, em grau recursal, a ser a incorreção da
condição ambiental imposta pelo INEA, que estaria em desacordo com o Estudo
de Impactos Ambientais. Entretanto, verifica-se na petição inicial que há
menção pelo Ministério Público Federal a respeito do descrito no mencionado
estudo como forma de demonstrar a necessidade de remoção de todos os moradores
da Vila do Engenho para o início das operações do empreendimento, devendo a
condição imposta, que consiste em apresentar um programa de realocação e apoio
da população atingida, abranger a t otalidade dos envolvidos. 3. Competência
da Justiça Federal para processar e julgar a ação civil pública quando o autor
da demanda é o Ministério Público Federal. Nesse contexto, sendo o demandante
órgão da União, cumpre respeitar a regra do art. 109, I, da Constituição
Federal. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1.283.737, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 25.03.2014; STJ, 1ª Seção, AGRCC 107.638, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 2 0.04.2012. 4. É possível a propositura de ação civil pública
pelo Ministério Público Federal para proteger direitos individuais homogêneos,
desde que demonstrado relevante interesse social. Procedentes: STF, 2ª Turma,
AgR no RE 401.482, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 21.06.2013; STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 562.857, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.11.2014; STJ,
6ª Turma, AgRg no REsp 1.174.005, R el. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 01.02.2013. 5. O demandante tem o intuito de proteger direito individual
homogêneo, que são aqueles decorrentes de origem comum, conforme estabelece o
parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista
que almeja defender um grupo determinado que reside na mesma área, o qual
engloba aproximadamente 25 (vinte e cinco) famílias que totalizam cerca de 70
(setenta) pessoas. A referida localidade estaria sendo atingida por poluentes,
em virtude da operação de terminal marítimo que pratica atividade de exportação
de minério de ferro, gerando violação ao direito constitucional à vida, à
saúde, à dignidade da pessoa humana, bem como ao meio ambiente equilibrado,
caracterizando, assim, relevante i nteresse social. 6. Com base no Estudo
de Impactos Ambientais realizado para a expedição das licenças ambientais
que viabilizaram a implementação do terminal marítimo em questão, extrai-se,
em um primeiro momento, que embora fosse possível estabelecer medidas para
diminuir os danos que podem ser gerados pelo 1 empreendimento, de fato, o
modo mais eficaz para diminuir os efeitos negativos da atividade realizada
é a realocação da população afetada, estando incluídos os moradores da Vila
do Engenho, já que a implementação de medidas mitigadoras ainda geraria
interferências significativas no cotidiano dos r eferidos habitantes. 7. A
condicionante estabelecida na licença de instalação, com base no estudo
elaborado e pelo princípio da prevenção, deveria, em tese, abranger a remoção
da totalidade dos moradores da área que seria afetada, r espeitando os direitos
fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. 8. O INEA,
órgão responsável pela expedição das licenças ambientais do empreendimento,
ciente, através do Estudo de Impactos Ambientais realizado, da situação dos
residentes na Vila do Engenho, estabeleceu como condição para a obtenção da
licença de operação a apresentação de um programa para realocação e apoio
da população atingida, sem exigir expressamente a remoção da totalidade
da população residente na l ocalidade. 9. O projeto de realocação foi
apresentado pela empresa responsável pelo terminal marítimo, tendo sido
aderido pela grande maioria das famílias residentes na Vila do Engenho,
restando na localidade aproximadamente 25 (vinte e cinco) núcleos familiares
que consentem em sair da área, mas não c oncordaram com o valor ofertado a
título de indenização. 10. Existência de afirmação do INEA no sentido de que,
com base nos relatórios de acompanhamento apresentados pela empresa e nas
vistorias de fiscalização realizadas por técnicos do referido Instituto,
a operação do empreendimento em questão não apresenta, até o momento,
prejuízo à saúde dos moradores r emanescentes da região, nem aos próprios
trabalhadores do terminal marítimo. 11. É possível o controle judicial
de decisões ou omissões administrativas, ainda que compreendam um poder
discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde que, contudo,
haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva do
juiz e a discricionariedade exercida ultrapasse os limites da lei ou ofenda
direitos fundamentais no caso concreto (O devido processo administrativo
e a t utela judicial efetiva: um novo olhar? p. 313. Disponível em:<
http://bit.ly/20Sbzpy >) 12. A procedência da pretensão deduzida no recurso
dependeria da demonstração pelo agravante de que, de fato, os moradores
remanescentes da Vila do Engenho estão sendo atingidos de forma negativa
com a o peração do terminal marítimo, tendo em vista a afirmação do órgão
técnico em sentido oposto. 13. A existência de pontos técnicos controvertidos
e não tendo o recorrente comprovado o dano à saúde e à vida dos residentes
na localidade apontada, impossibilita, em um juízo de cognição sumária,
o deferimento de tutela antecipada para a suspensão da licença de operação
até a efetiva remoção de todos os moradores d a Vila do Engenho, com base
na ausência de demonstração do periculum in mora. 14. Agravo de instrumento
não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. TERMINAL MARÍTIMO PARA ESCOAR MINÉRIO DE FERRO. REALOCAÇÃO DE
POPULAÇÃO RESIDENTE EM VILA DE PESCADOR LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DO
EMPREENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE PONTOS TÉCNICOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo de instrumento
em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo
Ministério Público Federal, que tinha como objetivo "suspender os efeitos da
Licença de Operação nº IN 028508 para a implantação de terminal marítimo,
até que fosse integralmente adimplida a condicionante 32.3 da Licença de
Instalação nº IN 000491, consistente na relocação de todos os moradores
remanescentes da Vila do Engenho". 2. Alegação de alteração da causa de
pedir da ação principal em agravo de instrumento afastada, não caracterizando
supressão de instância, bem como violação aos princípios da ampla defesa e
do contraditório. A empresa agravada sustenta que inicialmente o fundamento
utilizado pelo demandante seria o descumprimento de uma das condicionantes
da licença instalação, passando, em grau recursal, a ser a incorreção da
condição ambiental imposta pelo INEA, que estaria em desacordo com o Estudo
de Impactos Ambientais. Entretanto, verifica-se na petição inicial que há
menção pelo Ministério Público Federal a respeito do descrito no mencionado
estudo como forma de demonstrar a necessidade de remoção de todos os moradores
da Vila do Engenho para o início das operações do empreendimento, devendo a
condição imposta, que consiste em apresentar um programa de realocação e apoio
da população atingida, abranger a t otalidade dos envolvidos. 3. Competência
da Justiça Federal para processar e julgar a ação civil pública quando o autor
da demanda é o Ministério Público Federal. Nesse contexto, sendo o demandante
órgão da União, cumpre respeitar a regra do art. 109, I, da Constituição
Federal. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1.283.737, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 25.03.2014; STJ, 1ª Seção, AGRCC 107.638, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 2 0.04.2012. 4. É possível a propositura de ação civil pública
pelo Ministério Público Federal para proteger direitos individuais homogêneos,
desde que demonstrado relevante interesse social. Procedentes: STF, 2ª Turma,
AgR no RE 401.482, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 21.06.2013; STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 562.857, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.11.2014; STJ,
6ª Turma, AgRg no REsp 1.174.005, R el. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 01.02.2013. 5. O demandante tem o intuito de proteger direito individual
homogêneo, que são aqueles decorrentes de origem comum, conforme estabelece o
parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista
que almeja defender um grupo determinado que reside na mesma área, o qual
engloba aproximadamente 25 (vinte e cinco) famílias que totalizam cerca de 70
(setenta) pessoas. A referida localidade estaria sendo atingida por poluentes,
em virtude da operação de terminal marítimo que pratica atividade de exportação
de minério de ferro, gerando violação ao direito constitucional à vida, à
saúde, à dignidade da pessoa humana, bem como ao meio ambiente equilibrado,
caracterizando, assim, relevante i nteresse social. 6. Com base no Estudo
de Impactos Ambientais realizado para a expedição das licenças ambientais
que viabilizaram a implementação do terminal marítimo em questão, extrai-se,
em um primeiro momento, que embora fosse possível estabelecer medidas para
diminuir os danos que podem ser gerados pelo 1 empreendimento, de fato, o
modo mais eficaz para diminuir os efeitos negativos da atividade realizada
é a realocação da população afetada, estando incluídos os moradores da Vila
do Engenho, já que a implementação de medidas mitigadoras ainda geraria
interferências significativas no cotidiano dos r eferidos habitantes. 7. A
condicionante estabelecida na licença de instalação, com base no estudo
elaborado e pelo princípio da prevenção, deveria, em tese, abranger a remoção
da totalidade dos moradores da área que seria afetada, r espeitando os direitos
fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. 8. O INEA,
órgão responsável pela expedição das licenças ambientais do empreendimento,
ciente, através do Estudo de Impactos Ambientais realizado, da situação dos
residentes na Vila do Engenho, estabeleceu como condição para a obtenção da
licença de operação a apresentação de um programa para realocação e apoio
da população atingida, sem exigir expressamente a remoção da totalidade
da população residente na l ocalidade. 9. O projeto de realocação foi
apresentado pela empresa responsável pelo terminal marítimo, tendo sido
aderido pela grande maioria das famílias residentes na Vila do Engenho,
restando na localidade aproximadamente 25 (vinte e cinco) núcleos familiares
que consentem em sair da área, mas não c oncordaram com o valor ofertado a
título de indenização. 10. Existência de afirmação do INEA no sentido de que,
com base nos relatórios de acompanhamento apresentados pela empresa e nas
vistorias de fiscalização realizadas por técnicos do referido Instituto,
a operação do empreendimento em questão não apresenta, até o momento,
prejuízo à saúde dos moradores r emanescentes da região, nem aos próprios
trabalhadores do terminal marítimo. 11. É possível o controle judicial
de decisões ou omissões administrativas, ainda que compreendam um poder
discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde que, contudo,
haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva do
juiz e a discricionariedade exercida ultrapasse os limites da lei ou ofenda
direitos fundamentais no caso concreto (O devido processo administrativo
e a t utela judicial efetiva: um novo olhar? p. 313. Disponível em:<
http://bit.ly/20Sbzpy >) 12. A procedência da pretensão deduzida no recurso
dependeria da demonstração pelo agravante de que, de fato, os moradores
remanescentes da Vila do Engenho estão sendo atingidos de forma negativa
com a o peração do terminal marítimo, tendo em vista a afirmação do órgão
técnico em sentido oposto. 13. A existência de pontos técnicos controvertidos
e não tendo o recorrente comprovado o dano à saúde e à vida dos residentes
na localidade apontada, impossibilita, em um juízo de cognição sumária,
o deferimento de tutela antecipada para a suspensão da licença de operação
até a efetiva remoção de todos os moradores d a Vila do Engenho, com base
na ausência de demonstração do periculum in mora. 14. Agravo de instrumento
não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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