TRF2 0004160-31.2002.4.02.5101 00041603120024025101
Nº CNJ : 0004160-31.2002.4.02.5101 (2002.51.01.004160-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ALESSANDRO
DIONISIO DE CARVALHO ADVOGADO : SONIA MARIA ASSUNCAO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00041603120024025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO
. ARTS. 85,§§ 1o. e 11 C/C ART. 994, IV, do NCPC. IRREGULARIDADES NÃO
CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na hipótese em que o recurso
de apelação julgado por este Tribunal tenha sido interposto sob a égide do
CPC/73, não há que se falar em omissão e/ou contradição por não terem sido
majorados os honorários de advogado conforme as normas do novo CPC/2015,
já que, nos termos do Enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". II - O
fato de haverem sido interpostos embargos declaratórios pela parte autora da
demanda contra o acórdão que julgou a apelação não modifica a situação dos
autos no tocante à majoração de honorários, pois, ainda segundo o Superior
Tribunal de Justiça: "os preceitos do art. 85, §11, do CPC/2015, claramente
estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho
desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no
mesmo grau" (EDecl NO reSP N. 1461914/SC, rel. Min. Humberto Martins). III -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto
a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda,
por impertinentes para embasar a lide. IV - Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0004160-31.2002.4.02.5101 (2002.51.01.004160-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ALESSANDRO
DIONISIO DE CARVALHO ADVOGADO : SONIA MARIA ASSUNCAO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00041603120024025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO
. ARTS. 85,§§ 1o. e 11 C/C ART. 994, IV, do NCPC. IRREGULARIDADES NÃO
CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na hipótese em que o recurso
de apelação julgado por este Tribunal tenha sido interposto sob a égide do
CPC/73, não há que se falar em omissão e/ou contradição por não terem sido
majorados os honorários de advogado conforme as normas do novo CPC/2015,
já que, nos termos do Enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". II - O
fato de haverem sido interpostos embargos declaratórios pela parte autora da
demanda contra o acórdão que julgou a apelação não modifica a situação dos
autos no tocante à majoração de honorários, pois, ainda segundo o Superior
Tribunal de Justiça: "os preceitos do art. 85, §11, do CPC/2015, claramente
estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho
desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no
mesmo grau" (EDecl NO reSP N. 1461914/SC, rel. Min. Humberto Martins). III -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto
a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda,
por impertinentes para embasar a lide. IV - Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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