TRF2 0004160-85.2014.4.02.0000 00041608520144020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA CRÉDITO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ,
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Não
há demonstração nos autos da data da constituição definitiva dos créditos
tributários. 3. Mesmo não sendo possível aferir a data de início do
prazo prescricional, ante a ausência de elementos, é possível verificar
a ocorrência ou não da prescrição ante a juntada aos autos de cópia do
processo administrativo relativo ao pedido de compensação. 4. O pedido de
restituição e compensação apresentado constitui reconhecimento inequívoco
da dívida fiscal e estabelece novo marco de interrupção da prescrição, nos
termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5. Em consequência, não há
que se falar em decurso do prazo prescricional até que haja o pronunciamento
do Fisco acerca do indeferimento do pedido, com a respectiva notificação do
sujeito passivo para que pague ou apresente manifestação de inconformidade
contra a não-homologação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, vez que,
durante tal interregno, a exigibilidade do crédito tributário encontra-se
suspensa. 6. Enquanto a compensação estiver pendente de apreciação pela
Administração Tributária não há como se computar prazo prescricional para a
cobrança do crédito, vez que este ainda não goza de liquidez e certeza e,
portanto, de exigibilidade, até a decisão administrativa final, quando o
crédito será definitivamente constituído e exigível e, por conseguinte,
passa-se a contar novo prazo prescricional para a cobrança do crédito, nos
termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 c/c o art. 151, III, do CTN. 7. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA CRÉDITO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ,
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Não
há demonstração nos autos da data da constituição definitiva dos créditos
tributários. 3. Mesmo não sendo possível aferir a data de início do
prazo prescricional, ante a ausência de elementos, é possível verificar
a ocorrência ou não da prescrição ante a juntada aos autos de cópia do
processo administrativo relativo ao pedido de compensação. 4. O pedido de
restituição e compensação apresentado constitui reconhecimento inequívoco
da dívida fiscal e estabelece novo marco de interrupção da prescrição, nos
termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5. Em consequência, não há
que se falar em decurso do prazo prescricional até que haja o pronunciamento
do Fisco acerca do indeferimento do pedido, com a respectiva notificação do
sujeito passivo para que pague ou apresente manifestação de inconformidade
contra a não-homologação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, vez que,
durante tal interregno, a exigibilidade do crédito tributário encontra-se
suspensa. 6. Enquanto a compensação estiver pendente de apreciação pela
Administração Tributária não há como se computar prazo prescricional para a
cobrança do crédito, vez que este ainda não goza de liquidez e certeza e,
portanto, de exigibilidade, até a decisão administrativa final, quando o
crédito será definitivamente constituído e exigível e, por conseguinte,
passa-se a contar novo prazo prescricional para a cobrança do crédito, nos
termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 c/c o art. 151, III, do CTN. 7. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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