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Jurisprudência


TRF2 0004167-43.2015.4.02.0000 00041674320154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS., em face do acórdão às fls. 224/230, que deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e suspender a execução dos honorários de sucumbência. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão padece do vício da omissão pois não se manifestou acerca da aplicação da Lei Federal nº 13.043/14, que dispensou o pagamento dos honorários advocatícios de todas as ações judiciais que vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 e suas reaberturas. 3 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. A Medida Provisória nº 651, de 09 de julho de 2014 (DOU 10.7.2014), posteriormente convertida na Lei nº 13.043, de13.11.2014, estabeleceu que não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 2009, o que exclui de sua incidência as ações extintas em data anterior a 09/07/2014, data da edição da MP 651, que originou a Lei 13.043/2014, como é o caso dos autos em que não apenas houve a extinção em data anterior, como restou consumada a coisa julgada em 23/09/2013, estando em curso o cumprimento da sentença. 5 - Embargos de declaração parcialmente providos tão-somente para sanar o vício da omissão, mantendo, quanto ao restante, a decisão proferida, sem qualquer efeito infringente.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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