TRF2 0004167-43.2015.4.02.0000 00041674320154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES
ESPECIAIS E INTERMODAIS., em face do acórdão às fls. 224/230, que deu
provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e
suspender a execução dos honorários de sucumbência. 2 - Alega a embargante,
em síntese, que o acórdão padece do vício da omissão pois não se manifestou
acerca da aplicação da Lei Federal nº 13.043/14, que dispensou o pagamento
dos honorários advocatícios de todas as ações judiciais que vierem a ser
extintas em decorrência de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 e
suas reaberturas. 3 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos
embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão
na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo,
assim, interpretação extensiva. 4. A Medida Provisória nº 651, de 09 de
julho de 2014 (DOU 10.7.2014), posteriormente convertida na Lei nº 13.043,
de13.11.2014, estabeleceu que não serão devidos honorários advocatícios,
bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou
indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento
previsto na Lei nº 11.941, de 2009, o que exclui de sua incidência as ações
extintas em data anterior a 09/07/2014, data da edição da MP 651, que originou
a Lei 13.043/2014, como é o caso dos autos em que não apenas houve a extinção
em data anterior, como restou consumada a coisa julgada em 23/09/2013,
estando em curso o cumprimento da sentença. 5 - Embargos de declaração
parcialmente providos tão-somente para sanar o vício da omissão, mantendo,
quanto ao restante, a decisão proferida, sem qualquer efeito infringente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES
ESPECIAIS E INTERMODAIS., em face do acórdão às fls. 224/230, que deu
provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e
suspender a execução dos honorários de sucumbência. 2 - Alega a embargante,
em síntese, que o acórdão padece do vício da omissão pois não se manifestou
acerca da aplicação da Lei Federal nº 13.043/14, que dispensou o pagamento
dos honorários advocatícios de todas as ações judiciais que vierem a ser
extintas em decorrência de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 e
suas reaberturas. 3 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos
embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão
na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo,
assim, interpretação extensiva. 4. A Medida Provisória nº 651, de 09 de
julho de 2014 (DOU 10.7.2014), posteriormente convertida na Lei nº 13.043,
de13.11.2014, estabeleceu que não serão devidos honorários advocatícios,
bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou
indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento
previsto na Lei nº 11.941, de 2009, o que exclui de sua incidência as ações
extintas em data anterior a 09/07/2014, data da edição da MP 651, que originou
a Lei 13.043/2014, como é o caso dos autos em que não apenas houve a extinção
em data anterior, como restou consumada a coisa julgada em 23/09/2013,
estando em curso o cumprimento da sentença. 5 - Embargos de declaração
parcialmente providos tão-somente para sanar o vício da omissão, mantendo,
quanto ao restante, a decisão proferida, sem qualquer efeito infringente.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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