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Jurisprudência


TRF2 0004168-92.2013.4.02.5110 00041689220134025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO FIES. QUITAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade civil da CEF e o dever de indenizar a autora. por danos morais em razão da manutenção de ação monitória para cobrança de dívida do FIES mesmo após a quitação do débito por acordo de renegociação de dívida, em 10.7.2013. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. Diante da dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil FIES a CEF ajuizou ação monitória para a cobrança do débito, em 2007, cujo processo foi autuado sob o n. 000968-87.2007.4.02.5110. Pelo que se denota da planilha de evolução da dívida acostada aos autos, a renegociação da dívida noticiada pela autora ocorreu em 2012, posteriormente ao ajuizamento da ação monitória. Quitada a última prestação em 10.7.2013, adveio sentença homologatória de acordo em 25.7.2014. Pelo que se vê, a ação monitória foi ajuizada diante do inadimplemento contratual da apelante, não havendo ilegalidade na atuação da CEF nesse ponto. 4. Em que pese se verifique o lapso temporal de mais de 1 ano entre a quitação do débito e a homologação do acordo extrajudicial, não trouxe a autora elementos aos autos, como cópias dos autos da ação monitória, por exemplo, que identifiquem ter a demora ocorrido por desídia da CEF, sendo de se ressaltar que poderia a própria recorrente noticiar naquele feito o pagamento integral da dívida e requerer a extinção do processo. 5. Não configurada a atuação ilícita ou abusiva da ré que configure a sua responsabilidade civil. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido pela parte, a qual alegou genericamente a ocorrência da lesão. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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