TRF2 0004168-92.2013.4.02.5110 00041689220134025110
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO
FIES. QUITAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade
civil da CEF e o dever de indenizar a autora. por danos morais em razão da
manutenção de ação monitória para cobrança de dívida do FIES mesmo após a
quitação do débito por acordo de renegociação de dívida, em 10.7.2013. 2. O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do
art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,
bastando haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. Diante
da dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil FIES a CEF ajuizou
ação monitória para a cobrança do débito, em 2007, cujo processo foi autuado
sob o n. 000968-87.2007.4.02.5110. Pelo que se denota da planilha de evolução
da dívida acostada aos autos, a renegociação da dívida noticiada pela autora
ocorreu em 2012, posteriormente ao ajuizamento da ação monitória. Quitada
a última prestação em 10.7.2013, adveio sentença homologatória de acordo
em 25.7.2014. Pelo que se vê, a ação monitória foi ajuizada diante do
inadimplemento contratual da apelante, não havendo ilegalidade na atuação da
CEF nesse ponto. 4. Em que pese se verifique o lapso temporal de mais de 1 ano
entre a quitação do débito e a homologação do acordo extrajudicial, não trouxe
a autora elementos aos autos, como cópias dos autos da ação monitória, por
exemplo, que identifiquem ter a demora ocorrido por desídia da CEF, sendo de se
ressaltar que poderia a própria recorrente noticiar naquele feito o pagamento
integral da dívida e requerer a extinção do processo. 5. Não configurada
a atuação ilícita ou abusiva da ré que configure a sua responsabilidade
civil. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido pela parte, a qual alegou
genericamente a ocorrência da lesão. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO
FIES. QUITAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade
civil da CEF e o dever de indenizar a autora. por danos morais em razão da
manutenção de ação monitória para cobrança de dívida do FIES mesmo após a
quitação do débito por acordo de renegociação de dívida, em 10.7.2013. 2. O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do
art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,
bastando haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. Diante
da dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil FIES a CEF ajuizou
ação monitória para a cobrança do débito, em 2007, cujo processo foi autuado
sob o n. 000968-87.2007.4.02.5110. Pelo que se denota da planilha de evolução
da dívida acostada aos autos, a renegociação da dívida noticiada pela autora
ocorreu em 2012, posteriormente ao ajuizamento da ação monitória. Quitada
a última prestação em 10.7.2013, adveio sentença homologatória de acordo
em 25.7.2014. Pelo que se vê, a ação monitória foi ajuizada diante do
inadimplemento contratual da apelante, não havendo ilegalidade na atuação da
CEF nesse ponto. 4. Em que pese se verifique o lapso temporal de mais de 1 ano
entre a quitação do débito e a homologação do acordo extrajudicial, não trouxe
a autora elementos aos autos, como cópias dos autos da ação monitória, por
exemplo, que identifiquem ter a demora ocorrido por desídia da CEF, sendo de se
ressaltar que poderia a própria recorrente noticiar naquele feito o pagamento
integral da dívida e requerer a extinção do processo. 5. Não configurada
a atuação ilícita ou abusiva da ré que configure a sua responsabilidade
civil. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido pela parte, a qual alegou
genericamente a ocorrência da lesão. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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