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Jurisprudência


TRF2 0004169-48.2011.4.02.5110 00041694820114025110

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213-91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960-09. I - Nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.213-91, por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória. II - A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea. III - No caso de morte presumida, apesar do que dispõe o art. 74 da Lei 8.213-91, que estabelece a data da decisão judicial como termo a quo do benefício, de acordo com os princípios da razoabilidade e da isonomia, deve o referido termo retroagir à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que a parte não pode ser prejudicada pela demora na tramitação do procedimento judicial. IV - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V - Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VI - Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4odo art. 20 do CPC". VII - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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