TRF2 0004169-48.2011.4.02.5110 00041694820114025110
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. ARTIGO
78 DA LEI Nº 8.213-91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960-09. I - Nos termos do artigo 78 da Lei
nº 8.213-91, por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade
judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida
pensão provisória. II - A legislação previdenciária não exige início de
prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o
filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea. III -
No caso de morte presumida, apesar do que dispõe o art. 74 da Lei 8.213-91,
que estabelece a data da decisão judicial como termo a quo do benefício, de
acordo com os princípios da razoabilidade e da isonomia, deve o referido termo
retroagir à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que a parte não pode
ser prejudicada pela demora na tramitação do procedimento judicial. IV - Quanto
aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. V - Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que esses
são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido e o
trabalho realizado pelo advogado. VI - Conforme verificado no Enunciado nº
33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da
verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4odo art. 20
do CPC". VII - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. ARTIGO
78 DA LEI Nº 8.213-91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960-09. I - Nos termos do artigo 78 da Lei
nº 8.213-91, por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade
judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida
pensão provisória. II - A legislação previdenciária não exige início de
prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o
filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea. III -
No caso de morte presumida, apesar do que dispõe o art. 74 da Lei 8.213-91,
que estabelece a data da decisão judicial como termo a quo do benefício, de
acordo com os princípios da razoabilidade e da isonomia, deve o referido termo
retroagir à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que a parte não pode
ser prejudicada pela demora na tramitação do procedimento judicial. IV - Quanto
aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. V - Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que esses
são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido e o
trabalho realizado pelo advogado. VI - Conforme verificado no Enunciado nº
33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da
verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4odo art. 20
do CPC". VII - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão