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Jurisprudência


TRF2 0004171-80.2015.4.02.0000 00041718020154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022) . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado restou omisso quanto ao disposto no art. 146, III, 'b' da Constituição Federal, no que tange à aplicação do art. 219, §1º do CPC ao caso, visto ser inadmissível adotar os procedimentos previstos na legislação de processo civil em detrimento à lei complementar, no caso, o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN; e que não foi apreciada a prescrição intercorrente. Afirma, outrossim, a necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial, sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não vislumbro no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao 1 art. 489, do NCPC, concluindo no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação. 4. Ressalte-se que o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência do STJ, cuja Primeira Seção firmou entendimento sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC/1973 às execuções fiscais, afirmando, relativamente ao seu § 1º, que o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 5. Quanto à alegada omissão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se que a matéria não foi objeto do recurso, de modo que não há que se falar em omissão no julgado embargado. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos. 2

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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