TRF2 0004171-80.2015.4.02.0000 00041718020154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022)
. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo,
que o acórdão embargado restou omisso quanto ao disposto no art. 146, III,
'b' da Constituição Federal, no que tange à aplicação do art. 219, §1º do
CPC ao caso, visto ser inadmissível adotar os procedimentos previstos na
legislação de processo civil em detrimento à lei complementar, no caso,
o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN; e que não foi apreciada a
prescrição intercorrente. Afirma, outrossim, a necessidade dos presentes
embargos para fins de prequestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial,
sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como,
segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração,
ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não vislumbro no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem
os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em
foco de forma clara e fundamentada, em observância ao 1 art. 489, do NCPC,
concluindo no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação. 4. Ressalte-se
que o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência do STJ, cuja
Primeira Seção firmou entendimento sobre a aplicabilidade das disposições
do art. 219 do CPC/1973 às execuções fiscais, afirmando, relativamente
ao seu § 1º, que o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação
pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I
do parágrafo único do art. 174 do CTN) retroage à data do ajuizamento da
execução, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 5. Quanto à
alegada omissão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se
que a matéria não foi objeto do recurso, de modo que não há que se falar em
omissão no julgado embargado. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos. 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022)
. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo,
que o acórdão embargado restou omisso quanto ao disposto no art. 146, III,
'b' da Constituição Federal, no que tange à aplicação do art. 219, §1º do
CPC ao caso, visto ser inadmissível adotar os procedimentos previstos na
legislação de processo civil em detrimento à lei complementar, no caso,
o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN; e que não foi apreciada a
prescrição intercorrente. Afirma, outrossim, a necessidade dos presentes
embargos para fins de prequestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial,
sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como,
segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração,
ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não vislumbro no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem
os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em
foco de forma clara e fundamentada, em observância ao 1 art. 489, do NCPC,
concluindo no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação. 4. Ressalte-se
que o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência do STJ, cuja
Primeira Seção firmou entendimento sobre a aplicabilidade das disposições
do art. 219 do CPC/1973 às execuções fiscais, afirmando, relativamente
ao seu § 1º, que o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação
pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I
do parágrafo único do art. 174 do CTN) retroage à data do ajuizamento da
execução, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 5. Quanto à
alegada omissão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se
que a matéria não foi objeto do recurso, de modo que não há que se falar em
omissão no julgado embargado. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos. 2
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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