TRF2 0004176-05.2015.4.02.0000 00041760520154020000
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. TRATAMENTO
MÉDICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 O autor, militar temporário, é portador
de Espondilite anquilosante - CID: M45, tendo sido considerado incapaz
temporariamente para o serviço, razão pela qual obteve licença médica
até a data de 21/01/2015. Porém, foi licenciado das forças armadas em
30/12/2014. 2. O fato de encontrar-se o militar não estável em gozo de
licença médica não constitui, em princípio, óbice ao seu licenciamento,
vez que o Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto 57.654/66), em
seu art. 149, prevê a continuidade do tratamento médico até a efetivação
da alta. 3. Em princípio, não restou demonstrada qualquer ilegalidade do
ato de licenciamento efetuado pela Administração Militar, já que se trata
de militar integrante do quadro temporário, cuja permanência nas fileiras
da Força resulta do juízo de conveniência e oportunidade da Administração,
segundo autoriza o art. 121, § 3º, alínea "a", da Lei nº 6.880/80. Contudo,
deve-se assegurar a continuidade do seu tratamento médico. Precedentes:
TRF2 - AG 201400001021128 - DJ: 28/08/2014; AG 201402010011281 - DJ:
29/04/2014; AG 201302010133345 - DJ: 28/01/2014. 4. A demonstração, ou não,
da existência de doença incapacitante demanda dilação probatória, o que, a
toda evidência, não se coaduna com a sistemática da antecipação dos efeitos
da tutela. 5. Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. TRATAMENTO
MÉDICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 O autor, militar temporário, é portador
de Espondilite anquilosante - CID: M45, tendo sido considerado incapaz
temporariamente para o serviço, razão pela qual obteve licença médica
até a data de 21/01/2015. Porém, foi licenciado das forças armadas em
30/12/2014. 2. O fato de encontrar-se o militar não estável em gozo de
licença médica não constitui, em princípio, óbice ao seu licenciamento,
vez que o Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto 57.654/66), em
seu art. 149, prevê a continuidade do tratamento médico até a efetivação
da alta. 3. Em princípio, não restou demonstrada qualquer ilegalidade do
ato de licenciamento efetuado pela Administração Militar, já que se trata
de militar integrante do quadro temporário, cuja permanência nas fileiras
da Força resulta do juízo de conveniência e oportunidade da Administração,
segundo autoriza o art. 121, § 3º, alínea "a", da Lei nº 6.880/80. Contudo,
deve-se assegurar a continuidade do seu tratamento médico. Precedentes:
TRF2 - AG 201400001021128 - DJ: 28/08/2014; AG 201402010011281 - DJ:
29/04/2014; AG 201302010133345 - DJ: 28/01/2014. 4. A demonstração, ou não,
da existência de doença incapacitante demanda dilação probatória, o que, a
toda evidência, não se coaduna com a sistemática da antecipação dos efeitos
da tutela. 5. Recurso parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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