TRF2 0004177-96.2014.4.02.5117 00041779620144025117
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 03/12/2014. O executado falecera em 06/08/2011 (f. 19), conforme
certidão do óbito nos autos acostada pelo Oficial de Justiça, e o c rédito
tributário somente foi notificado pelos Correios, em 27 de maio de 2013
(fs. 03/06). 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não
é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito
passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio
ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do
ajuizamento d a ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392,
da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo
da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução f iscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5 . Valor da
Execução Fiscal: R$ 30.440,06 (em 03/12/2014). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 03/12/2014. O executado falecera em 06/08/2011 (f. 19), conforme
certidão do óbito nos autos acostada pelo Oficial de Justiça, e o c rédito
tributário somente foi notificado pelos Correios, em 27 de maio de 2013
(fs. 03/06). 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não
é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito
passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio
ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do
ajuizamento d a ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392,
da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo
da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução f iscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5 . Valor da
Execução Fiscal: R$ 30.440,06 (em 03/12/2014). 6 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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