TRF2 0004178-47.2005.4.02.5101 00041784720054025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR DEVIDA AO FUNDO
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO E
TERCEIROS. VALORES PAGOS A PESSOAS FÍSICAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE AUTÔNOMOS. REGULARIDADE NA DILIGÊNCIA FISCAL. NFLD. DECADÊNCIA
PARCIAL. MULTA. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106 DO
CTN. PRECEDENTES. 1. A análise da questão referente à incidência da
contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos e administradores
e à impossibilidade de caracterizar como empregados da Autora, trabalhadores
autônomos e eventuais que prestavam serviços, prescindem da produção de
prova pericial contábil. Antes, demanda, tão somente, mera análise documental
(NFLD's, relatórios fiscais, etc.) e conhecimento jurídico para a verificação
de cumprimento de formalidades legais e para aferir a configuração ou não da
relação de emprego reconhecida pela fiscalização. 2. O e. Superior Tribunal
de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob o rito do artigo 543-C do
CPC (REsp 1355947 e 973733), é firme no sentido de que, em se tratando
de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo
decadencial para constituição do crédito pelo Fisco conta-se do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando,
a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de
débito. Nesse sentido: STJ - REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; STJ - AgRg nos EREsp 216.758/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006;
STJ - EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ
28.02.2005). 3. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu
diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época
do fato gerador que lhe deu origem. 4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp
1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que; a) antes da vigência
da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica
de tributo, razão pela qual o prazo prescricional/decadencial a que estavam
sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da
EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica
de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional/decadencial trintenário,
a teor da Lei nº3.807/60; e c) com o advento da nova ordem constitucional,
em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica
de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional/decadencial de
5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 5. No que diz respeito ao lançamento dos
tributos objeto desta ação, operou-se a decadência em relação às seguintes
competências: 01/1991 a 02/1991, 10/1991, 11/1991 a 06/1992, 07/1992 a
03/1993, 09/1993, e 02/1994 a 11/1994, relativas à NFLD nº 35.005.742-7,
cujos prazos iniciaram em janeiro de 1992, janeiro de 1993, janeiro de 1994
e janeiro de 1995, respectivamente, findando-se em janeiro de 1997, janeiro
de 1998, janeiro de 1999 e janeiro de 2000, nos termos do art. 173, I, do CTN,
enquanto que o lançamento pelo Fisco, a elas inerentes, ocorreu em fevereiro de
2000. 6. Não se operou a decadência no tocante às demais competências da NFLD
nº 35.005.742-7, quais sejam: 01/95 a 07/95; 08/95 a 12/95; 01/96 a 12/96;
01/97 a 02/97; 03/97 a 12/97; 01/98; 02/98; 03/98 a 12/98; 01/99 a 05/99;
e 06/99 a 09/99, eis que, quanto a estas, o lançamento foi efetuado antes de
transcorrido o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 173, I, do CTN. 7. A
questão envolvendo a incidência da contribuição sobre a remuneração paga
a avulsos, autônomos e administradores, instituída pela Lei nº 7.787/89
(art. 3º, I) e nº 8.212/91 (art. 22, I), não comporta maiores discussões,
eis que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 166.772/RS (DJ de
16/12/1994), entendeu que a expressão "folha de salários" não abrange os
valores pagos a administradores e autônomos e declarou a inconstitucionalidade
das expressões contidas no inciso I, do artigo 3º da Lei 7.787/89. O STF,
no julgamento da ADI 1102/DF (DJ de 01/12/1995), adotando as mesmas razões
citadas acima, afastou as expressões "empresários" e "autônomos" contidas
no artigo 22, I da Lei 8.212/91. 8. Descabe o pedido da Autora de suspensão
da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.005.742-7, relativa ao
não recolhimento da contribuição previdenciária sobre os salários pagos a
seus trabalhadores (competências posteriores a 01/95), uma vez demonstrado
que contratou diversos profissionais da construção civil com a finalidade
de executar obras de terraplanagem e urbanização, atividades estas que se
enquadram como sua atividade fim, bem como que a diligência fiscal realizada
por prepostos da autarquia previdenciária demonstrou que aqueles prestaram
serviço remunerado, de forma não eventual e subordinado, submetendo-se à
jornada de trabalho, com direito a vale-transporte, férias e horas extras,
caracterizando, assim, a relação de emprego existente com os alegados
autônomos. 9. Relativamente à multa moratória aplicada pelo Fisco, o art. 106,
II, c, do Código Tributário Nacional prevê, expressamente, que a lei nova pode
reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente
julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica em matéria
de penalidades. 10. Como o CTN não distingue a multa moratória e a punitiva,
o contribuinte faz jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo,
na espécie, cabível a aplicação retroativa da Lei nº 8.212/91 com a redação
da Lei nº 9.528/97, que prevê o percentual de 15% (quinze por cento) nas
multas concernentes às competências anteriores a 04/97, desde que o ato não
se encontre definitivamente julgado, sendo inaplicável a restrição temporal
contida em tal comando, eis que em desacordo com a norma prevista no art. 106,
II, c, do CTN, que foi alçada ao status de lei complementar. 11. Precedentes:
STJ - EDcl no AgRg no REsp nº 1.275.297/SC Segunda Turma Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS DJe 10122013 e TRF2 AC nº 010546430.2014.4.02.0000 Terceira
Turma Especializada Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e DJF2R
11092015. 12. Reconhecido o direito da Autora à redução da multa tributária
para o percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre as competências
anteriores a 04/97. 13. Considerando-se que a soma dos valores relativos
às contribuições previdenciárias impugnadas pela Autora, concernentes
à NFLD nº 35.005.742-7, em cujas competências se operou a decadência, é
bem inferior àquelas em que não se operou tal instituto, e que tiveram sua
validade aqui reconhecida, incide, para efeito de honorários advocatícios,
a norma prevista no parágrafo único do artigo 21 do CPC/73. 14. Em que pese
a analise da questão referente aos honorários advocatícios, sob a vigência
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015),
o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que, tanto a data
da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores
ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados
previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada. 15. Agravo retido desprovido. Apelação cível da Autora
parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, para reconhecer que
se operou a decadência em relação às competências de 01/1991 a 02/1991,
10/1991, 11/1991 a 06/1992, 07/1992 a 03/1993, 09/1993, e 02/1994 a 11/1994,
relativas à NFLD nº 35.005.742-7, determinando-se à Ré que proceda à suspensão
da aludida notificação fiscal de lançamento de débito, com a consequente
emissão de certidão negativa de débitos, e a posterior desconstituição do
lançamento, referentes àquelas competências, bem como para reduzir a multa
tributária para o percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre as
competências anteriores a 04/97. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive
quanto à condenação da Autora em honorários advocatícios, nos termos do
parágrafo único do artigo 21 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR DEVIDA AO FUNDO
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO E
TERCEIROS. VALORES PAGOS A PESSOAS FÍSICAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE AUTÔNOMOS. REGULARIDADE NA DILIGÊNCIA FISCAL. NFLD. DECADÊNCIA
PARCIAL. MULTA. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106 DO
CTN. PRECEDENTES. 1. A análise da questão referente à incidência da
contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos e administradores
e à impossibilidade de caracterizar como empregados da Autora, trabalhadores
autônomos e eventuais que prestavam serviços, prescindem da produção de
prova pericial contábil. Antes, demanda, tão somente, mera análise documental
(NFLD's, relatórios fiscais, etc.) e conhecimento jurídico para a verificação
de cumprimento de formalidades legais e para aferir a configuração ou não da
relação de emprego reconhecida pela fiscalização. 2. O e. Superior Tribunal
de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob o rito do artigo 543-C do
CPC (REsp 1355947 e 973733), é firme no sentido de que, em se tratando
de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo
decadencial para constituição do crédito pelo Fisco conta-se do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando,
a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de
débito. Nesse sentido: STJ - REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; STJ - AgRg nos EREsp 216.758/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006;
STJ - EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ
28.02.2005). 3. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu
diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época
do fato gerador que lhe deu origem. 4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp
1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que; a) antes da vigência
da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica
de tributo, razão pela qual o prazo prescricional/decadencial a que estavam
sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da
EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica
de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional/decadencial trintenário,
a teor da Lei nº3.807/60; e c) com o advento da nova ordem constitucional,
em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica
de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional/decadencial de
5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 5. No que diz respeito ao lançamento dos
tributos objeto desta ação, operou-se a decadência em relação às seguintes
competências: 01/1991 a 02/1991, 10/1991, 11/1991 a 06/1992, 07/1992 a
03/1993, 09/1993, e 02/1994 a 11/1994, relativas à NFLD nº 35.005.742-7,
cujos prazos iniciaram em janeiro de 1992, janeiro de 1993, janeiro de 1994
e janeiro de 1995, respectivamente, findando-se em janeiro de 1997, janeiro
de 1998, janeiro de 1999 e janeiro de 2000, nos termos do art. 173, I, do CTN,
enquanto que o lançamento pelo Fisco, a elas inerentes, ocorreu em fevereiro de
2000. 6. Não se operou a decadência no tocante às demais competências da NFLD
nº 35.005.742-7, quais sejam: 01/95 a 07/95; 08/95 a 12/95; 01/96 a 12/96;
01/97 a 02/97; 03/97 a 12/97; 01/98; 02/98; 03/98 a 12/98; 01/99 a 05/99;
e 06/99 a 09/99, eis que, quanto a estas, o lançamento foi efetuado antes de
transcorrido o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 173, I, do CTN. 7. A
questão envolvendo a incidência da contribuição sobre a remuneração paga
a avulsos, autônomos e administradores, instituída pela Lei nº 7.787/89
(art. 3º, I) e nº 8.212/91 (art. 22, I), não comporta maiores discussões,
eis que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 166.772/RS (DJ de
16/12/1994), entendeu que a expressão "folha de salários" não abrange os
valores pagos a administradores e autônomos e declarou a inconstitucionalidade
das expressões contidas no inciso I, do artigo 3º da Lei 7.787/89. O STF,
no julgamento da ADI 1102/DF (DJ de 01/12/1995), adotando as mesmas razões
citadas acima, afastou as expressões "empresários" e "autônomos" contidas
no artigo 22, I da Lei 8.212/91. 8. Descabe o pedido da Autora de suspensão
da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.005.742-7, relativa ao
não recolhimento da contribuição previdenciária sobre os salários pagos a
seus trabalhadores (competências posteriores a 01/95), uma vez demonstrado
que contratou diversos profissionais da construção civil com a finalidade
de executar obras de terraplanagem e urbanização, atividades estas que se
enquadram como sua atividade fim, bem como que a diligência fiscal realizada
por prepostos da autarquia previdenciária demonstrou que aqueles prestaram
serviço remunerado, de forma não eventual e subordinado, submetendo-se à
jornada de trabalho, com direito a vale-transporte, férias e horas extras,
caracterizando, assim, a relação de emprego existente com os alegados
autônomos. 9. Relativamente à multa moratória aplicada pelo Fisco, o art. 106,
II, c, do Código Tributário Nacional prevê, expressamente, que a lei nova pode
reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente
julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica em matéria
de penalidades. 10. Como o CTN não distingue a multa moratória e a punitiva,
o contribuinte faz jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo,
na espécie, cabível a aplicação retroativa da Lei nº 8.212/91 com a redação
da Lei nº 9.528/97, que prevê o percentual de 15% (quinze por cento) nas
multas concernentes às competências anteriores a 04/97, desde que o ato não
se encontre definitivamente julgado, sendo inaplicável a restrição temporal
contida em tal comando, eis que em desacordo com a norma prevista no art. 106,
II, c, do CTN, que foi alçada ao status de lei complementar. 11. Precedentes:
STJ - EDcl no AgRg no REsp nº 1.275.297/SC Segunda Turma Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS DJe 10122013 e TRF2 AC nº 010546430.2014.4.02.0000 Terceira
Turma Especializada Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e DJF2R
11092015. 12. Reconhecido o direito da Autora à redução da multa tributária
para o percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre as competências
anteriores a 04/97. 13. Considerando-se que a soma dos valores relativos
às contribuições previdenciárias impugnadas pela Autora, concernentes
à NFLD nº 35.005.742-7, em cujas competências se operou a decadência, é
bem inferior àquelas em que não se operou tal instituto, e que tiveram sua
validade aqui reconhecida, incide, para efeito de honorários advocatícios,
a norma prevista no parágrafo único do artigo 21 do CPC/73. 14. Em que pese
a analise da questão referente aos honorários advocatícios, sob a vigência
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015),
o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que, tanto a data
da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores
ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados
previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada. 15. Agravo retido desprovido. Apelação cível da Autora
parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, para reconhecer que
se operou a decadência em relação às competências de 01/1991 a 02/1991,
10/1991, 11/1991 a 06/1992, 07/1992 a 03/1993, 09/1993, e 02/1994 a 11/1994,
relativas à NFLD nº 35.005.742-7, determinando-se à Ré que proceda à suspensão
da aludida notificação fiscal de lançamento de débito, com a consequente
emissão de certidão negativa de débitos, e a posterior desconstituição do
lançamento, referentes àquelas competências, bem como para reduzir a multa
tributária para o percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre as
competências anteriores a 04/97. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive
quanto à condenação da Autora em honorários advocatícios, nos termos do
parágrafo único do artigo 21 do CPC/73.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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