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Jurisprudência


TRF2 0004178-47.2005.4.02.5101 00041784720054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR DEVIDA AO FUNDO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO E TERCEIROS. VALORES PAGOS A PESSOAS FÍSICAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMOS. REGULARIDADE NA DILIGÊNCIA FISCAL. NFLD. DECADÊNCIA PARCIAL. MULTA. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106 DO CTN. PRECEDENTES. 1. A análise da questão referente à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos e administradores e à impossibilidade de caracterizar como empregados da Autora, trabalhadores autônomos e eventuais que prestavam serviços, prescindem da produção de prova pericial contábil. Antes, demanda, tão somente, mera análise documental (NFLD's, relatórios fiscais, etc.) e conhecimento jurídico para a verificação de cumprimento de formalidades legais e para aferir a configuração ou não da relação de emprego reconhecida pela fiscalização. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob o rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1355947 e 973733), é firme no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo decadencial para constituição do crédito pelo Fisco conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de débito. Nesse sentido: STJ - REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; STJ - AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; STJ - EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 3. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador que lhe deu origem. 4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que; a) antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional/decadencial a que estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional/decadencial trintenário, a teor da Lei nº3.807/60; e c) com o advento da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional/decadencial de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 5. No que diz respeito ao lançamento dos tributos objeto desta ação, operou-se a decadência em relação às seguintes competências: 01/1991 a 02/1991, 10/1991, 11/1991 a 06/1992, 07/1992 a 03/1993, 09/1993, e 02/1994 a 11/1994, relativas à NFLD nº 35.005.742-7, cujos prazos iniciaram em janeiro de 1992, janeiro de 1993, janeiro de 1994 e janeiro de 1995, respectivamente, findando-se em janeiro de 1997, janeiro de 1998, janeiro de 1999 e janeiro de 2000, nos termos do art. 173, I, do CTN, enquanto que o lançamento pelo Fisco, a elas inerentes, ocorreu em fevereiro de 2000. 6. Não se operou a decadência no tocante às demais competências da NFLD nº 35.005.742-7, quais sejam: 01/95 a 07/95; 08/95 a 12/95; 01/96 a 12/96; 01/97 a 02/97; 03/97 a 12/97; 01/98; 02/98; 03/98 a 12/98; 01/99 a 05/99; e 06/99 a 09/99, eis que, quanto a estas, o lançamento foi efetuado antes de transcorrido o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 173, I, do CTN. 7. A questão envolvendo a incidência da contribuição sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores, instituída pela Lei nº 7.787/89 (art. 3º, I) e nº 8.212/91 (art. 22, I), não comporta maiores discussões, eis que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 166.772/RS (DJ de 16/12/1994), entendeu que a expressão "folha de salários" não abrange os valores pagos a administradores e autônomos e declarou a inconstitucionalidade das expressões contidas no inciso I, do artigo 3º da Lei 7.787/89. O STF, no julgamento da ADI 1102/DF (DJ de 01/12/1995), adotando as mesmas razões citadas acima, afastou as expressões "empresários" e "autônomos" contidas no artigo 22, I da Lei 8.212/91. 8. Descabe o pedido da Autora de suspensão da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.005.742-7, relativa ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre os salários pagos a seus trabalhadores (competências posteriores a 01/95), uma vez demonstrado que contratou diversos profissionais da construção civil com a finalidade de executar obras de terraplanagem e urbanização, atividades estas que se enquadram como sua atividade fim, bem como que a diligência fiscal realizada por prepostos da autarquia previdenciária demonstrou que aqueles prestaram serviço remunerado, de forma não eventual e subordinado, submetendo-se à jornada de trabalho, com direito a vale-transporte, férias e horas extras, caracterizando, assim, a relação de emprego existente com os alegados autônomos. 9. Relativamente à multa moratória aplicada pelo Fisco, o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional prevê, expressamente, que a lei nova pode reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica em matéria de penalidades. 10. Como o CTN não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte faz jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo, na espécie, cabível a aplicação retroativa da Lei nº 8.212/91 com a redação da Lei nº 9.528/97, que prevê o percentual de 15% (quinze por cento) nas multas concernentes às competências anteriores a 04/97, desde que o ato não se encontre definitivamente julgado, sendo inaplicável a restrição temporal contida em tal comando, eis que em desacordo com a norma prevista no art. 106, II, c, do CTN, que foi alçada ao status de lei complementar. 11. Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no REsp nº 1.275.297/SC Segunda Turma Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS DJe 10122013 e TRF2 AC nº 010546430.2014.4.02.0000 Terceira Turma Especializada Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e DJF2R 11092015. 12. Reconhecido o direito da Autora à redução da multa tributária para o percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre as competências anteriores a 04/97. 13. Considerando-se que a soma dos valores relativos às contribuições previdenciárias impugnadas pela Autora, concernentes à NFLD nº 35.005.742-7, em cujas competências se operou a decadência, é bem inferior àquelas em que não se operou tal instituto, e que tiveram sua validade aqui reconhecida, incide, para efeito de honorários advocatícios, a norma prevista no parágrafo único do artigo 21 do CPC/73. 14. Em que pese a analise da questão referente aos honorários advocatícios, sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 15. Agravo retido desprovido. Apelação cível da Autora parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, para reconhecer que se operou a decadência em relação às competências de 01/1991 a 02/1991, 10/1991, 11/1991 a 06/1992, 07/1992 a 03/1993, 09/1993, e 02/1994 a 11/1994, relativas à NFLD nº 35.005.742-7, determinando-se à Ré que proceda à suspensão da aludida notificação fiscal de lançamento de débito, com a consequente emissão de certidão negativa de débitos, e a posterior desconstituição do lançamento, referentes àquelas competências, bem como para reduzir a multa tributária para o percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre as competências anteriores a 04/97. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto à condenação da Autora em honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do CPC/73.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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