TRF2 0004179-23.2016.4.02.0000 00041792320164020000
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - SOBRESTAMENTO
DO EXAME DE PEDIDOS DE REGISTRO PARA MARCA "AMIL" - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. I - Inexiste a contradição apontada pela empresa Via Bilite,
pois o acórdão se restringiu ao exame da antecipação de tutela requerida pela
agravante Amil, não sendo este o momento e sede processual adequados para
solver questões referentes ao mérito da causa agitadas pela embargante; II -
Não há omissão no acórdão no que diz respeito à alegada falta de condição da
ação, considerando que tal questão deve ser dirimida nos autos principais,
e não em sede de agravo. Ainda que se trate de questão de ordem pública,
mostra-se inadequada a pretensão recursal, no sentido de que o Tribunal
conheça e examine ponto ainda não apreciado em Primeira Instância, pois, assim,
estaria configurada a supressão de um grau de jurisdição, sem autorização legal
para tanto. Cumpre lembrar que é defeso, em sede de agravo de instrumento,
analisar questões que não foram submetidas ao crivo do magistrado quando
proferiu sua decisão; III - Razão assiste à Amil, uma vez que o acórdão
embargado foi omisso ao deixar de se manifestar em relação ao pedido de
sobrestamento da análise de todo e qualquer pedido de registro marcário para
a marca "AMIL", independentemente da classe, até que seja definitivamente
examinado o pedido de alto renome da marca da agravante; IV - A despeito de
ter a Autarquia Marcária informado que manteria sobrestado qualquer exame
de registro de conjuntos marcários afins, o que se verifica, na realidade,
é que o INPI continua a deferir pedidos de registro para marcas contendo o
radical "AMIL", fato que acarreta, como consequência, a diluição da marca
da agravante, causando-lhe prejuízo de difícil reparação; V - Embargos de
Via Bilite desprovidos. Embargos de declaração de Amil providos para sanar
a omissão apontada, determinando que o INPI sobreste a análise de todo e
qualquer pedido de registro para a marca "AMIL", independentemente da classe,
até o exame definitivo do pedido de alto renome da marca da agravante.
Ementa
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - SOBRESTAMENTO
DO EXAME DE PEDIDOS DE REGISTRO PARA MARCA "AMIL" - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. I - Inexiste a contradição apontada pela empresa Via Bilite,
pois o acórdão se restringiu ao exame da antecipação de tutela requerida pela
agravante Amil, não sendo este o momento e sede processual adequados para
solver questões referentes ao mérito da causa agitadas pela embargante; II -
Não há omissão no acórdão no que diz respeito à alegada falta de condição da
ação, considerando que tal questão deve ser dirimida nos autos principais,
e não em sede de agravo. Ainda que se trate de questão de ordem pública,
mostra-se inadequada a pretensão recursal, no sentido de que o Tribunal
conheça e examine ponto ainda não apreciado em Primeira Instância, pois, assim,
estaria configurada a supressão de um grau de jurisdição, sem autorização legal
para tanto. Cumpre lembrar que é defeso, em sede de agravo de instrumento,
analisar questões que não foram submetidas ao crivo do magistrado quando
proferiu sua decisão; III - Razão assiste à Amil, uma vez que o acórdão
embargado foi omisso ao deixar de se manifestar em relação ao pedido de
sobrestamento da análise de todo e qualquer pedido de registro marcário para
a marca "AMIL", independentemente da classe, até que seja definitivamente
examinado o pedido de alto renome da marca da agravante; IV - A despeito de
ter a Autarquia Marcária informado que manteria sobrestado qualquer exame
de registro de conjuntos marcários afins, o que se verifica, na realidade,
é que o INPI continua a deferir pedidos de registro para marcas contendo o
radical "AMIL", fato que acarreta, como consequência, a diluição da marca
da agravante, causando-lhe prejuízo de difícil reparação; V - Embargos de
Via Bilite desprovidos. Embargos de declaração de Amil providos para sanar
a omissão apontada, determinando que o INPI sobreste a análise de todo e
qualquer pedido de registro para a marca "AMIL", independentemente da classe,
até o exame definitivo do pedido de alto renome da marca da agravante.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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