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Jurisprudência


TRF2 0004179-23.2016.4.02.0000 00041792320164020000

Ementa
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - SOBRESTAMENTO DO EXAME DE PEDIDOS DE REGISTRO PARA MARCA "AMIL" - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I - Inexiste a contradição apontada pela empresa Via Bilite, pois o acórdão se restringiu ao exame da antecipação de tutela requerida pela agravante Amil, não sendo este o momento e sede processual adequados para solver questões referentes ao mérito da causa agitadas pela embargante; II - Não há omissão no acórdão no que diz respeito à alegada falta de condição da ação, considerando que tal questão deve ser dirimida nos autos principais, e não em sede de agravo. Ainda que se trate de questão de ordem pública, mostra-se inadequada a pretensão recursal, no sentido de que o Tribunal conheça e examine ponto ainda não apreciado em Primeira Instância, pois, assim, estaria configurada a supressão de um grau de jurisdição, sem autorização legal para tanto. Cumpre lembrar que é defeso, em sede de agravo de instrumento, analisar questões que não foram submetidas ao crivo do magistrado quando proferiu sua decisão; III - Razão assiste à Amil, uma vez que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de se manifestar em relação ao pedido de sobrestamento da análise de todo e qualquer pedido de registro marcário para a marca "AMIL", independentemente da classe, até que seja definitivamente examinado o pedido de alto renome da marca da agravante; IV - A despeito de ter a Autarquia Marcária informado que manteria sobrestado qualquer exame de registro de conjuntos marcários afins, o que se verifica, na realidade, é que o INPI continua a deferir pedidos de registro para marcas contendo o radical "AMIL", fato que acarreta, como consequência, a diluição da marca da agravante, causando-lhe prejuízo de difícil reparação; V - Embargos de Via Bilite desprovidos. Embargos de declaração de Amil providos para sanar a omissão apontada, determinando que o INPI sobreste a análise de todo e qualquer pedido de registro para a marca "AMIL", independentemente da classe, até o exame definitivo do pedido de alto renome da marca da agravante.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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