TRF2 0004183-59.2011.4.02.5101 00041835920114025101
Nº CNJ : 0004183-59.2011.4.02.5101 (2011.51.01.004183-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : EDUARDO
GAMA PASSOS ADVOGADO : MAURO VIEIRA DA SILVA ORIGEM : 05ª Vara Federal de São
João de Meriti (00041835920114025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de Embargos de Declaração opostos por BV Financeira S. A - Crédito,
Investimento e Financiamento e pelo Banco Original S.A, contra o v. acórdão de
fls. 432/433que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação
do Banco Original S/A e à remessa necessária; conheceu e deu parcial
provimento à apelação da União e do BV Financeira S/A - CFI para ao,
reformar parcialmente a sentença, fixar os juros de mora, a partir da
sentença, com base na variação dos índices da poupança, nos t ermos do
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 2. Com efeito, para acolher tal recurso, é imprescindível que o
decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o que não é o caso, vez que o
acórdão embargado apreciou devidamente os "pontos" alegados como omitidos,
ao ressaltar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos
danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias. Neste contexto, as rés não se desimcumbiram de seu ônus
probatório relativo ao defeito, que designa qualquer anomalia comprometedora da
segurança que legitimamente se espera da fruição dos serviços prestados pelo
fornecedor. Em outros termos, não se comprovou que os diversos contratos de
empréstimo foram realizados pelo autor com a respectiva autorização de sua
curadora, o que por si só, já enseja a restituição dos valores debitados
na folha de pagamento do autor, bem como a responsabilidade civil das i
nstituições financeiras, caso não excluída por outro motivo". 3. Ressaltou,
no item 11, que o autor sofreu cobrança de valores indevidos, de modo que deve
ser aplicado na hipótese, o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC", e no
item 12, ratificou a decisão monocrática no sentido de que "fica autorizada a
restituição/compensação dos valores depositados na conta corrente do autor,
monetariamente corrigidos (sendo descabida a incidência de juros), desde
que demonstrado esse crédito documentalmente pelas instituições financeiras
interessadas na fase de e xecução do julgado". 3. Há que se ressaltar que
a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda do próprio
julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda
o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher os requisitos
de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp 424543, DJ
16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356, da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o magistrado
não está obrigado a se 1 pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela
parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade
de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de
todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos l itigantes" (STJ,
REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a
questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do acórdão. 5. Recursos
de embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0004183-59.2011.4.02.5101 (2011.51.01.004183-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : EDUARDO
GAMA PASSOS ADVOGADO : MAURO VIEIRA DA SILVA ORIGEM : 05ª Vara Federal de São
João de Meriti (00041835920114025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de Embargos de Declaração opostos por BV Financeira S. A - Crédito,
Investimento e Financiamento e pelo Banco Original S.A, contra o v. acórdão de
fls. 432/433que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação
do Banco Original S/A e à remessa necessária; conheceu e deu parcial
provimento à apelação da União e do BV Financeira S/A - CFI para ao,
reformar parcialmente a sentença, fixar os juros de mora, a partir da
sentença, com base na variação dos índices da poupança, nos t ermos do
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 2. Com efeito, para acolher tal recurso, é imprescindível que o
decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o que não é o caso, vez que o
acórdão embargado apreciou devidamente os "pontos" alegados como omitidos,
ao ressaltar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos
danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias. Neste contexto, as rés não se desimcumbiram de seu ônus
probatório relativo ao defeito, que designa qualquer anomalia comprometedora da
segurança que legitimamente se espera da fruição dos serviços prestados pelo
fornecedor. Em outros termos, não se comprovou que os diversos contratos de
empréstimo foram realizados pelo autor com a respectiva autorização de sua
curadora, o que por si só, já enseja a restituição dos valores debitados
na folha de pagamento do autor, bem como a responsabilidade civil das i
nstituições financeiras, caso não excluída por outro motivo". 3. Ressaltou,
no item 11, que o autor sofreu cobrança de valores indevidos, de modo que deve
ser aplicado na hipótese, o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC", e no
item 12, ratificou a decisão monocrática no sentido de que "fica autorizada a
restituição/compensação dos valores depositados na conta corrente do autor,
monetariamente corrigidos (sendo descabida a incidência de juros), desde
que demonstrado esse crédito documentalmente pelas instituições financeiras
interessadas na fase de e xecução do julgado". 3. Há que se ressaltar que
a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda do próprio
julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda
o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher os requisitos
de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp 424543, DJ
16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356, da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o magistrado
não está obrigado a se 1 pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela
parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade
de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de
todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos l itigantes" (STJ,
REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a
questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do acórdão. 5. Recursos
de embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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