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Jurisprudência


TRF2 0004183-59.2011.4.02.5101 00041835920114025101

Ementa
Nº CNJ : 0004183-59.2011.4.02.5101 (2011.51.01.004183-3) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : EDUARDO GAMA PASSOS ADVOGADO : MAURO VIEIRA DA SILVA ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti (00041835920114025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BV Financeira S. A - Crédito, Investimento e Financiamento e pelo Banco Original S.A, contra o v. acórdão de fls. 432/433que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação do Banco Original S/A e à remessa necessária; conheceu e deu parcial provimento à apelação da União e do BV Financeira S/A - CFI para ao, reformar parcialmente a sentença, fixar os juros de mora, a partir da sentença, com base na variação dos índices da poupança, nos t ermos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. Com efeito, para acolher tal recurso, é imprescindível que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o que não é o caso, vez que o acórdão embargado apreciou devidamente os "pontos" alegados como omitidos, ao ressaltar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Neste contexto, as rés não se desimcumbiram de seu ônus probatório relativo ao defeito, que designa qualquer anomalia comprometedora da segurança que legitimamente se espera da fruição dos serviços prestados pelo fornecedor. Em outros termos, não se comprovou que os diversos contratos de empréstimo foram realizados pelo autor com a respectiva autorização de sua curadora, o que por si só, já enseja a restituição dos valores debitados na folha de pagamento do autor, bem como a responsabilidade civil das i nstituições financeiras, caso não excluída por outro motivo". 3. Ressaltou, no item 11, que o autor sofreu cobrança de valores indevidos, de modo que deve ser aplicado na hipótese, o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC", e no item 12, ratificou a decisão monocrática no sentido de que "fica autorizada a restituição/compensação dos valores depositados na conta corrente do autor, monetariamente corrigidos (sendo descabida a incidência de juros), desde que demonstrado esse crédito documentalmente pelas instituições financeiras interessadas na fase de e xecução do julgado". 3. Há que se ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o magistrado não está obrigado a se 1 pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos l itigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do acórdão. 5. Recursos de embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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