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Jurisprudência


TRF2 0004186-49.2015.4.02.0000 00041864920154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que compete à Justiça Federal julgar ACP proposta pelo MPF, inequivocamente legitimado, visto a causa de pedir tratar de empreendimento imobiliário parcialmente erguido em área de preservação permanente, faixa marginal do Rio Bananal, e de lançamento de esgoto in natura no curso hídrico que banha os estados do RJ e SP, portanto bem da União. Ademais, a construtora é legitimada passiva à luz da teoria da asserção e da ampla responsabilidade por danos ambientais consagrada no art. 225 da Constituição e arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Eventual responsabilidade do município que, autorizado por legislação local, se comprometeu a implantar a rede de esgoto e tratamento sanitário do Conjunto, não autoriza seu chamamento ao processo, incabível no âmbito de ACPs, além de não se cuidar de obrigação de pagar quantia, consoante exegese do art. 77, III, do CPC e precedente. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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