TRF2 0004186-49.2015.4.02.0000 00041864920154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO
AO PROCESSO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
compete à Justiça Federal julgar ACP proposta pelo MPF, inequivocamente
legitimado, visto a causa de pedir tratar de empreendimento imobiliário
parcialmente erguido em área de preservação permanente, faixa marginal
do Rio Bananal, e de lançamento de esgoto in natura no curso hídrico que
banha os estados do RJ e SP, portanto bem da União. Ademais, a construtora
é legitimada passiva à luz da teoria da asserção e da ampla responsabilidade
por danos ambientais consagrada no art. 225 da Constituição e arts. 3º, IV,
e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Eventual responsabilidade do município
que, autorizado por legislação local, se comprometeu a implantar a rede de
esgoto e tratamento sanitário do Conjunto, não autoriza seu chamamento ao
processo, incabível no âmbito de ACPs, além de não se cuidar de obrigação de
pagar quantia, consoante exegese do art. 77, III, do CPC e precedente. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO
AO PROCESSO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
compete à Justiça Federal julgar ACP proposta pelo MPF, inequivocamente
legitimado, visto a causa de pedir tratar de empreendimento imobiliário
parcialmente erguido em área de preservação permanente, faixa marginal
do Rio Bananal, e de lançamento de esgoto in natura no curso hídrico que
banha os estados do RJ e SP, portanto bem da União. Ademais, a construtora
é legitimada passiva à luz da teoria da asserção e da ampla responsabilidade
por danos ambientais consagrada no art. 225 da Constituição e arts. 3º, IV,
e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Eventual responsabilidade do município
que, autorizado por legislação local, se comprometeu a implantar a rede de
esgoto e tratamento sanitário do Conjunto, não autoriza seu chamamento ao
processo, incabível no âmbito de ACPs, além de não se cuidar de obrigação de
pagar quantia, consoante exegese do art. 77, III, do CPC e precedente. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão