TRF2 0004187-15.2012.4.02.9999 00041871520124029999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. - Elaborado o
laudo pericial em juízo, concluiu o expert que a parte autora é portadora
de infecção pelo HIV desde 21/12/1999 e que, considerando seu quadro atual,
está incapacitada de forma total de temporária (fls. 128/138), razão pela
qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. - No tocante ao
termo inicial do benefício, alega a parte autora que este deveria ser a data
do requerimento administrativo formulado em 31/12/2007, descontando-se os
períodos em que já percebeu o auxílio-doença. Por outro lado, o ilustre perito
afirmou que a "incapacidade laboral mais recente da requerente (evidentemente
sem que sejam desconsiderados os outros períodos de incapacidade temporária,
incluso o benefício atualmente percebido) teve início com o quadro atual, ou
seja, a partir do início do quadro álgico, apresentado desde julho de 2013",
o que, inclusive, fundamentou o pedido do INSS, em apelação, de determinação
de restituição das parcelas anteriores a 07/2013 - uma vez que a parte autora
recebeu, a título de tutela antecipada, o auxílio-doença desde junho de 2012. -
Não procede o pedido da parte autora de retroação do benefício a 31/12/2007,
seja porque ela já recebeu o desde 27/08/2007 a 30/04/2010, seja porque no
interregno entre 30/04/2010 a 30/12/2010 (data da nova concessão do benefício),
nada há nos autos que remonte à incapacidade laborativa, ao contrário,
há perícia médica do INSS, concluindo quanto à ausência de incapacidade. -
Noutro giro, em que pese o perito ter consignado a data de julho de 2013
como início da incapacidade, como foi ressaltado por ele próprio, tal se
refere ao início do quadro álgico da autora, considerando o seu quadro atual,
em novembro de 2013, isto é, quase três anos após o ajuizamento da demanda
(em janeiro de 2011 - fl. 02). - Entendo que a parte autora não pode ser
penalizada pela demora do Judiciário na realização de exame médico pericial,
até mesmo porque a demanda foi ajuizada logo após a cessação do benefício em
12/2010, o que denota que a autora acreditava que ainda estava incapacitada. E
o perito não descartou os outros períodos de incapacidade temporária. Assim,
considerando as diversas intercorrências relacionadas nos autos e o estado
atual da autora, verifica-se que houve um agravamento do seu quadro. -
Assim, através do laudo pericial e dos documentos juntados aos autos, é
possível concluir que a autora encontra-se incapacitada para o exercício
da sua atividade laborativa habitual em virtude das mesmas patologias que
ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença, 1 sendo, portanto,
indevida a sua cessação, razão pela qual entendo que o restabelecimento
deve ocorrer desde a data da suspensão (a partir de 19/01/2011 - fl. 41),
compensando-se os valores já pagos a título de tutela antecipada. - O
recurso do INSS que requer a devolução dos valores recebidos a título de
tutela antecipada e anteriores a 07/2013 resta prejudicado, considerando o
provimento do recurso adesivo autoral para determinar o restabelecimento do
benefício desde 19/01/2011. - Determinação de aplicação dos juros de mora
e da correção monetária na forma da Lei 11.960/09. - Fixação dos honorários
mantida em R$ 700,00, observando o artigo 20, §4º, do CPC. - Recurso do INSS,
remessa e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. - Elaborado o
laudo pericial em juízo, concluiu o expert que a parte autora é portadora
de infecção pelo HIV desde 21/12/1999 e que, considerando seu quadro atual,
está incapacitada de forma total de temporária (fls. 128/138), razão pela
qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. - No tocante ao
termo inicial do benefício, alega a parte autora que este deveria ser a data
do requerimento administrativo formulado em 31/12/2007, descontando-se os
períodos em que já percebeu o auxílio-doença. Por outro lado, o ilustre perito
afirmou que a "incapacidade laboral mais recente da requerente (evidentemente
sem que sejam desconsiderados os outros períodos de incapacidade temporária,
incluso o benefício atualmente percebido) teve início com o quadro atual, ou
seja, a partir do início do quadro álgico, apresentado desde julho de 2013",
o que, inclusive, fundamentou o pedido do INSS, em apelação, de determinação
de restituição das parcelas anteriores a 07/2013 - uma vez que a parte autora
recebeu, a título de tutela antecipada, o auxílio-doença desde junho de 2012. -
Não procede o pedido da parte autora de retroação do benefício a 31/12/2007,
seja porque ela já recebeu o desde 27/08/2007 a 30/04/2010, seja porque no
interregno entre 30/04/2010 a 30/12/2010 (data da nova concessão do benefício),
nada há nos autos que remonte à incapacidade laborativa, ao contrário,
há perícia médica do INSS, concluindo quanto à ausência de incapacidade. -
Noutro giro, em que pese o perito ter consignado a data de julho de 2013
como início da incapacidade, como foi ressaltado por ele próprio, tal se
refere ao início do quadro álgico da autora, considerando o seu quadro atual,
em novembro de 2013, isto é, quase três anos após o ajuizamento da demanda
(em janeiro de 2011 - fl. 02). - Entendo que a parte autora não pode ser
penalizada pela demora do Judiciário na realização de exame médico pericial,
até mesmo porque a demanda foi ajuizada logo após a cessação do benefício em
12/2010, o que denota que a autora acreditava que ainda estava incapacitada. E
o perito não descartou os outros períodos de incapacidade temporária. Assim,
considerando as diversas intercorrências relacionadas nos autos e o estado
atual da autora, verifica-se que houve um agravamento do seu quadro. -
Assim, através do laudo pericial e dos documentos juntados aos autos, é
possível concluir que a autora encontra-se incapacitada para o exercício
da sua atividade laborativa habitual em virtude das mesmas patologias que
ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença, 1 sendo, portanto,
indevida a sua cessação, razão pela qual entendo que o restabelecimento
deve ocorrer desde a data da suspensão (a partir de 19/01/2011 - fl. 41),
compensando-se os valores já pagos a título de tutela antecipada. - O
recurso do INSS que requer a devolução dos valores recebidos a título de
tutela antecipada e anteriores a 07/2013 resta prejudicado, considerando o
provimento do recurso adesivo autoral para determinar o restabelecimento do
benefício desde 19/01/2011. - Determinação de aplicação dos juros de mora
e da correção monetária na forma da Lei 11.960/09. - Fixação dos honorários
mantida em R$ 700,00, observando o artigo 20, §4º, do CPC. - Recurso do INSS,
remessa e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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