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Jurisprudência


TRF2 0004187-15.2012.4.02.9999 00041871520124029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS, REMESSA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. - Elaborado o laudo pericial em juízo, concluiu o expert que a parte autora é portadora de infecção pelo HIV desde 21/12/1999 e que, considerando seu quadro atual, está incapacitada de forma total de temporária (fls. 128/138), razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. - No tocante ao termo inicial do benefício, alega a parte autora que este deveria ser a data do requerimento administrativo formulado em 31/12/2007, descontando-se os períodos em que já percebeu o auxílio-doença. Por outro lado, o ilustre perito afirmou que a "incapacidade laboral mais recente da requerente (evidentemente sem que sejam desconsiderados os outros períodos de incapacidade temporária, incluso o benefício atualmente percebido) teve início com o quadro atual, ou seja, a partir do início do quadro álgico, apresentado desde julho de 2013", o que, inclusive, fundamentou o pedido do INSS, em apelação, de determinação de restituição das parcelas anteriores a 07/2013 - uma vez que a parte autora recebeu, a título de tutela antecipada, o auxílio-doença desde junho de 2012. - Não procede o pedido da parte autora de retroação do benefício a 31/12/2007, seja porque ela já recebeu o desde 27/08/2007 a 30/04/2010, seja porque no interregno entre 30/04/2010 a 30/12/2010 (data da nova concessão do benefício), nada há nos autos que remonte à incapacidade laborativa, ao contrário, há perícia médica do INSS, concluindo quanto à ausência de incapacidade. - Noutro giro, em que pese o perito ter consignado a data de julho de 2013 como início da incapacidade, como foi ressaltado por ele próprio, tal se refere ao início do quadro álgico da autora, considerando o seu quadro atual, em novembro de 2013, isto é, quase três anos após o ajuizamento da demanda (em janeiro de 2011 - fl. 02). - Entendo que a parte autora não pode ser penalizada pela demora do Judiciário na realização de exame médico pericial, até mesmo porque a demanda foi ajuizada logo após a cessação do benefício em 12/2010, o que denota que a autora acreditava que ainda estava incapacitada. E o perito não descartou os outros períodos de incapacidade temporária. Assim, considerando as diversas intercorrências relacionadas nos autos e o estado atual da autora, verifica-se que houve um agravamento do seu quadro. - Assim, através do laudo pericial e dos documentos juntados aos autos, é possível concluir que a autora encontra-se incapacitada para o exercício da sua atividade laborativa habitual em virtude das mesmas patologias que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença, 1 sendo, portanto, indevida a sua cessação, razão pela qual entendo que o restabelecimento deve ocorrer desde a data da suspensão (a partir de 19/01/2011 - fl. 41), compensando-se os valores já pagos a título de tutela antecipada. - O recurso do INSS que requer a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada e anteriores a 07/2013 resta prejudicado, considerando o provimento do recurso adesivo autoral para determinar o restabelecimento do benefício desde 19/01/2011. - Determinação de aplicação dos juros de mora e da correção monetária na forma da Lei 11.960/09. - Fixação dos honorários mantida em R$ 700,00, observando o artigo 20, §4º, do CPC. - Recurso do INSS, remessa e recurso adesivo da parte autora providos em parte.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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