main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004187-67.2009.4.02.5101 00041876720094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (SÚMULAS 68 E 94). ADC 18/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DA MÁTERIA PELO STF. JULGAMENTO (RE Nº 240.785/MG) NÃO REALIZADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INFORMATIVO Nº 762 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCIDO. 1. Autos retornados da Vice-Presidente desta Corte, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Autora (art. 543-B, § 3º, do CPC), tendo em vista o acórdão apresentar divergência com a orientação firmada no julgamento do RE nº 240.785/MG. 2. No julgamento do RE nº 240.785/MG, a que alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, posicionou-se no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. 3. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, esta Turma, seguindo o posicionamento firmado pela 2ª Seção Especializada desta Corte, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, nº 2007.50.01.010664-0, ocorrido em 09/03/2016, vem assentando que não pode ser descartada a hipótese de alteração futura daquele entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos Ministros, devendo prevalecer, pois, o entendimento pacificado pelo E. STJ nas Súmulas nºs 68 e 94, verbis:"Súmula 68: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e "Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 4. Também restou assentado no julgamento do referido incidente de uniformização de jurisprudência que esta e. Turma e a 4ª Turma Especializada desta Corte vêm se posicionando no sentido de que o ICMS integra o preço da mercadoria ou serviço vendido, de forma que deve ser considerado na base de cálculo das contribuições em debate, haja vista a previsão expressa das Leis nº 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e o COFINS, e estabelecem que tais contribuições incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. 5. Ao concluir o julgamento do incidente, a 2ª Seção reconheceu que não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inciso I, da Constituição Federal, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. Com esses fundamentos, foi reconhecida a divergência, pela 2ª Seção, para que se fizesse prevalecer o entendimento consolidado no âmbito do Eg. STJ, segundo o qual, o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo sido proposto como verbete da Súmula desta Corte Regional o seguinte: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS." 6. Não exercido o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão recorrido, com o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão