TRF2 0004187-67.2009.4.02.5101 00041876720094025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (SÚMULAS 68
E 94). ADC 18/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DA MÁTERIA PELO
STF. JULGAMENTO (RE Nº 240.785/MG) NÃO REALIZADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INFORMATIVO Nº 762 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCIDO. 1. Autos
retornados da Vice-Presidente desta Corte, em juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário interposto pela Autora (art. 543-B, § 3º, do CPC),
tendo em vista o acórdão apresentar divergência com a orientação firmada
no julgamento do RE nº 240.785/MG. 2. No julgamento do RE nº 240.785/MG, a
que alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, o Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
posicionou-se no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base
de cálculo da COFINS. 3. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi
concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, esta
Turma, seguindo o posicionamento firmado pela 2ª Seção Especializada desta
Corte, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, nº
2007.50.01.010664-0, ocorrido em 09/03/2016, vem assentando que não pode ser
descartada a hipótese de alteração futura daquele entendimento, mormente diante
do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros, devendo prevalecer, pois, o
entendimento pacificado pelo E. STJ nas Súmulas nºs 68 e 94, verbis:"Súmula
68: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e
"Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL". 4. Também restou assentado no julgamento do referido incidente de
uniformização de jurisprudência que esta e. Turma e a 4ª Turma Especializada
desta Corte vêm se posicionando no sentido de que o ICMS integra o preço da
mercadoria ou serviço vendido, de forma que deve ser considerado na base
de cálculo das contribuições em debate, haja vista a previsão expressa
das Leis nº 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e o
COFINS, e estabelecem que tais contribuições incidem sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. 5. Ao concluir o julgamento do incidente, a 2ª Seção reconheceu
que não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inciso I, da Constituição
Federal, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto/serviço ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. Com esses fundamentos, foi reconhecida a divergência,
pela 2ª Seção, para que se fizesse prevalecer o entendimento consolidado no
âmbito do Eg. STJ, segundo o qual, o ICMS integra a base de cálculo do PIS
e da COFINS, tendo sido proposto como verbete da Súmula desta Corte Regional
o seguinte: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS
e da COFINS." 6. Não exercido o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão
recorrido, com o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (SÚMULAS 68
E 94). ADC 18/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DA MÁTERIA PELO
STF. JULGAMENTO (RE Nº 240.785/MG) NÃO REALIZADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INFORMATIVO Nº 762 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCIDO. 1. Autos
retornados da Vice-Presidente desta Corte, em juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário interposto pela Autora (art. 543-B, § 3º, do CPC),
tendo em vista o acórdão apresentar divergência com a orientação firmada
no julgamento do RE nº 240.785/MG. 2. No julgamento do RE nº 240.785/MG, a
que alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, o Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
posicionou-se no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base
de cálculo da COFINS. 3. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi
concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, esta
Turma, seguindo o posicionamento firmado pela 2ª Seção Especializada desta
Corte, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, nº
2007.50.01.010664-0, ocorrido em 09/03/2016, vem assentando que não pode ser
descartada a hipótese de alteração futura daquele entendimento, mormente diante
do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros, devendo prevalecer, pois, o
entendimento pacificado pelo E. STJ nas Súmulas nºs 68 e 94, verbis:"Súmula
68: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS" e
"Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL". 4. Também restou assentado no julgamento do referido incidente de
uniformização de jurisprudência que esta e. Turma e a 4ª Turma Especializada
desta Corte vêm se posicionando no sentido de que o ICMS integra o preço da
mercadoria ou serviço vendido, de forma que deve ser considerado na base
de cálculo das contribuições em debate, haja vista a previsão expressa
das Leis nº 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e o
COFINS, e estabelecem que tais contribuições incidem sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. 5. Ao concluir o julgamento do incidente, a 2ª Seção reconheceu
que não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inciso I, da Constituição
Federal, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto/serviço ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. Com esses fundamentos, foi reconhecida a divergência,
pela 2ª Seção, para que se fizesse prevalecer o entendimento consolidado no
âmbito do Eg. STJ, segundo o qual, o ICMS integra a base de cálculo do PIS
e da COFINS, tendo sido proposto como verbete da Súmula desta Corte Regional
o seguinte: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS
e da COFINS." 6. Não exercido o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão
recorrido, com o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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